A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso XXIII, da Lei Orgânica e art. 29, inciso XI, do Regimento Interno, Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para o procedimento administrativo na realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São João do Polêsine.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, cujos orçamentos devam ser elaborados por profissionais da área.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - preço máximo: valor de limite que o Poder Legislativo se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em formulário conforme o Anexo I desta Resolução e conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do agente responsável pela pesquisa de preços;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de e-mail ou aplicativos de conversa, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) aplicativos de conversa oficial da empresa pesquisada.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
§ 4º O servidor público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.
Metodologia
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Para fins de aplicação dos métodos, considera-se:
I - Mediana: método utilizado quando a pesquisa apresentar valores heterogêneos, incluindo valores extremos.
II - Média: método utilizado quando a pesquisa apresentar valores homogêneos, desprezados os valores extremos.
III - Menor dos valores: utilizado quando não for possível ou não for aconselhável a adoção de um dos métodos anteriores.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável pela pesquisa e aprovado pela autoridade competente.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
§ 6º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 7º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 7º Na definição do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva será elaborada Planilha de Custos e Formação de Preços aplicando-se:
I - o disposto nesta Resolução para a definição do valor dos insumos de mão de obra e equipamentos necessários à execução e dos equipamentos de proteção individual;
II – as disposições legais e o disposto em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo para os custos de mão de obra.
Vigência
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Polêsine, 18 de dezembro de 2023.
___________________________
João Ernesto Dal Forno Vernier
Presidente
___________________________
Irton Benetti
Vice-Presidente
____________________________
Eduarda Rodrigues Bressa
Secretária
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.