A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso XXIII, da Lei Orgânica e art. 29, inciso XI, do Regimento Interno, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas no âmbito do Poder Legislativo do Município de São João do Polêsine, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata de bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolução, devolverá ao Requisitante para supressão ou substituição dos bens demandados.
Vigência
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Polêsine, 18 de dezembro de 2023.
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João Ernesto Dal Forno Vernier
Presidente
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Irton Benetti
Vice-Presidente
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Eduarda Rodrigues Bressa
Secretária
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