Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, com base no art. 16 de Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, combinado com o art. 26 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e em conformidade com a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, à Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, Associação Vêneta, CNPJ 91.096.792/0001-03, mediante Termo de Fomento a ser firmado nos termos da legislação vigente, no montante total de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º Os recursos previstos no artigo anterior somente serão liberados após a apresentação e aprovação do Plano de Trabalho e obedecerá ao cronograma de desembolso contido no mesmo, e deverá ainda, atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações e o Decreto Municipal nº 2.196 de 16 de outubro de 2019 contendo o nome do gestor do projeto, as ações que serão desenvolvidas e a justificativa da proposição.
Art. 3º A Subvenção, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser aplicada exclusivamente nas despesas elencadas no Plano de Trabalho apresentado pela entidade.
Art. 4º A entidade ficará obrigada a apresentar a prestação de contas ao Município, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e Decreto nº 2.196 de 16 de outubro de 2019, em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Não será concedido novo repasse a entidade enquanto não houver a apresentação e aprovação, por parte do Município, da prestação de contas anterior.
Art. 5º O repasse do valor descrito no artigo 1º correrá, no orçamento corrente, por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 06 Sec. Mun. Educação, Cultura Desporto E Turismo
Unidade Orçamentária: 02 Sec. Mun. Educação, Cultura Desporto E Turismo
Operação Especial: 0.004 Apoio a Entidades Culturais
Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais
Parágrafo único. O Município consignará dotação orçamentária suficiente nas próximas propostas de Lei Orçamentárias para atender as despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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