quarta-feira, 27 de novembro de 2024
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26/03/2024 00:03
Redação Final Projeto de Lei N° 003 de 09 de janeiro de 2024

Redação Final Projeto de Lei N° 003 de 09 de janeiro de 2024
AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS AOS SERVIDORES INVESTIDOS NOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E FUNÇÃO TEMPORÁRIA EQUIVALENTE, PARA O CUMPRIMENTO DO PISO DA ENFERMAGEM, NA EXTENSÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR.

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 003 DE 09 DE JANEIRO DE 2024


MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar, com o seguinte teor:

Art. 1º Os servidores investidos nos cargos efetivos de Técnico de Enfermagem e os contratados por tempo determinado para atender a respectiva função temporária, farão jus ao pagamento de parcela mensal complementar autônoma, para o cumprimento do piso salarial nacional definido pelo art. 15-C, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 7.498/1986.

§ 1º No exercício 2023, o Executivo fica autorizado a pagar as diferenças remuneratórias nos meses de maio a dezembro.

§ 2º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A exigibilidade do piso salarial nacional assegurado no art. 1º desta Lei é condicionada ao repasse de recursos financeiros ao Município, de responsabilidade da União, a título de assistência financeira complementar.

Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor em relação a cada servidor, se dará em conformidade com os critérios definidos pela União para o repasse dos recursos ao Município, nos termos dos §§14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, Lei Federal nº 14.581, de 2023 e Portaria GM/MS nº 1.135, de 2022.

Parágrafo único. A operacionalização em folha de pagamento observará para a composição da parcela mensal complementar autônoma, os dados do InvestSUS.

Art. 4º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, for inferior ao valor do piso salarial nacional definido pelo art. 15-C, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).

Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se aos meses definidos no §1º do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto no §1º do art. 1º e parágrafo único do art. 2º, ambos desta Lei.

Art. 6º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata esta Lei, não modifica o valor do vencimento do cargo efetivo e a remuneração estabelecida para o contrato por tempo determinado na função temporária, assim como não servirá de base para o cálculo de outra vantagem.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


 

Matione Sonego

Prefeito Municipal


 

 

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.


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