sábado, 23 de novembro de 2024
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15/01/2024 00:01
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N° 001 DE 11 DE JANEIRO DE 2024.

REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N° 001 DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES E DOS AGENTES POLÍTICOS, E SOBRE O AUMENTO REAL AO PADRÃO 1 DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.


 

MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor:


PROJETO DE LEI


Art. 1º Para efeito do art. 37, X, da Constituição Federal, é concedida revisão geral anual – RGA de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), equivalente ao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE nos últimos doze meses: 

I – aos vencimentos dos servidores públicos que integram os quadros de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.

Parágrafo Único. São destinatários da RGA concedida pelo caput deste artigo, todos os servidores estatutários que integram os quadros de cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, efetivos e em comissão, contratados temporariamente e conselheiros tutelares.

Art. 2º Em decorrência da revisão geral anual concedida pelo art. 1º desta Lei, passam a vigorar acrescidos de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento):

I – o padrão referencial estabelecido no §1º do art. 3º da Lei nº 199/1997, destinado à obtenção do vencimento básico dos cargos efetivos e da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do quadro geral, que vigorará no valor de R$ 795,76 (setecentos e noventa e cinco reais, setenta e seis centavos);

II – o vencimento básico dos cargos efetivos, classes, níveis, gratificações, avanço trienal, adicional por tempo de serviço, cargos em comissão, o valor das funções gratificadas e demais parcelas remuneratórias previstas na Lei nº 900/2019, que estabelece o quadro do magistério público do Município;

III – As gratificações criadas e consolidadas pela Lei nº 1.037/2022 e pelo art. 5º, I, da Lei nº 750/2014;

IV – a remuneração dos conselheiros tutelares disciplinadas na Lei nº 740/2014.

Art. 3º É concedido aumento real de 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento) ao padrão de vencimento 01, responsável pela composição dos vencimentos das categorias funcionais operário e servente.

Parágrafo Único. Em decorrência do aumento real concedido pelo caput deste artigo, o coeficiente identificado como “ref. salarial (Básico)” na tabela que integra o art. 3º da Lei nº 199/1997, passa a ser 1.78.

Art. 4º Para materializar o aumento real concedido pelo art. 3º desta Lei para o padrão 01, os artigos 3º da Lei Municipal nº 199/1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

                             Art. 3º ......................................

                                  ...........................................................................…

PADRÃONº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIAREF. SALARIAL (Básico)
01

…………….

…………………….

1,74 1,78
02
 


                         Art. 24. ......................................

                                  ...........................................................................…

PadrãoClasse

 
ABCDE
011,781,851,932,012,10

………………………...

…………………………………………..


Art. 5º A revisão geral anual concedida no art. 1º e o aumento real do Padrão 01 concedida pelo art. 3º, ambos desta Lei por esta Lei, estende-se aos aposentados e aos pensionistas cujos proventos são custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município e vinculados a complementações custeadas diretamente pelo Erário, observadas as regras constitucionais aplicadas por ocasião do ato concessor do benefício.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias dos servidores efetivos e as pensões dos seus dependentes, cujo critério de correção definido constitucionalmente:

I – corresponda a manutenção do valor real, experimentarão a incidência exclusiva da revisão geral anual disciplinada no art. 1º desta Lei;

II – corresponda a paridade no Padrão 01, experimentarão o mesmo índice de revisão geral anual e de aumento real incidentes sobre os cargos efetivos em que se deu a aposentadoria ou com base no qual tenha sido instituída a pensão.

Art. 6º Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos produzidos a contar de 1º de janeiro de 2024.


 

Matione Sonego


 

 

 

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.


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