Eu, MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no território do Município de São João do Polêsine, disciplinando os comportamentos, as condutas e os procedimentos do Poder Público e dos cidadãos, e estabelecendo as normas de polícia administrativa relativas à higiene, à ordem e à segurança pública, aos bens do domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral.
Art 2º A concessão de licenças, expedição de autorizações, fiscalização, notificações e autos de infração observarão o disposto nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Art. 3º São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum pertencentes ao Município de São João do Polêsine, tal como definidos em legislação federal.
Art. 4º Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º É permitido o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitada a regulamentação própria.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 6º De acordo com as determinações desta Lei e observadas às demais normas aplicáveis, a fiscalização no território municipal compreende:
I - a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público; II - a higiene das habitações e dos terrenos;
III - a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados alimentos;
IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;
V - a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI - a limpeza e a desobstrução de vias e cursos d’água e canais;
VII - o controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos
sistemas de eliminações de resíduos e dejetos;
VIII - o controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos, sólidos e gasosos;
IX - outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser
verificadas.
§1º No ato de inspeção, se constatadas irregularidades, será emitido relatório circunstanciado, e adotadas as medidas e as providências cabíveis em consonância com as disposições desta Lei.
§2º Se a apuração da irregularidade não for de competência Municipal, será remetido o relatório às autoridades competentes.
Capítulo II
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 7º Os serviços de limpeza e conservação das vias e a acessibilidade nos logradouros públicos são de responsabilidade do Município, que os executará diretamente ou por terceiros, mediante contrato firmado em obediência às regras de licitação.
§1º Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade, que devem ser feitos em horário conveniente e de pouco trânsito.
§2º É proibido prejudicar, de qualquer forma, os serviços de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos, ou perturbar a execução dos mesmos.
§3º Todo lixo gerado deverá ser selecionado, conforme classificação dos resíduos, devendo ser descartado em local, data e horário adequados para a coleta pública, obedecendo a classificação e programação estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
§4º Infrações enquadradas neste artigo e seus parágrafos, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e aplicação de multa leve.
Art. 8º. Na preservação da higiene pública ficam vedados:
I - a varredura de resíduos do interior dos prédios, residências, terrenos ou veículos para vias e logradouros públicos;
II - o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d'água, bueiros, sarjetas, bocas de lobo, vias e logradouros públicos;
III - o lançamento de esgoto sanitário, efluentes, águas servidas, resíduos graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos particulares, em várzeas, canais, cursos d'água, bueiros, sarjetas, bocas de lobo, vias e logradouros públicos;
IV - o lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que possam prejudicar ou impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e logradouros públicos;
V - a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidência de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;
VI - a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de edificações, sem o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logradouros públicos;
VII - o lançamento ou depósito de animais mortos em vias e logradouros públicos, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares;
VIII - o escorrimento de água de marquises ou aparelhos de ar-condicionado diretamente sobre os passeios públicos;
IX - a colocação de propaganda através de panfletos e folhetos em postes, placas de trânsito, placas de indicações turísticas e nos veículos estacionados, sem autorização;
X - a lavagem em via pública de resíduos de pintura, latas e baldes, bem como ferramentas e equipamentos da construção civil.
§1º Todo aquele que gerar entulhos de obras, terra, podas de jardins e outros, ficará responsável pelo armazenamento, coleta e destinação final, sendo vedada a colocação direta em vias e logradouros públicos. Os resíduos gerados deverão ficar acondicionados em recipiente apropriado até a sua coleta no prazo máximo de 48 horas.
§2º Infrações enquadradas neste artigo e em seu parágrafo 1º, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e, persistindo o descumprimento, aplicação de multa leve.
§3º O serviço de recolhimento de galhadas será realizado em todo município de forma gratuita, duas vezes ao mês com intervalo mínimo de 20 dias entre o primeiro e segundo recolhimento, de acordo com calendário a ser estipulado pela secretaria competente.
Art. 9º Na carga, descarga ou transporte de materiais ou resíduos devem ser adotadas, pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos logradouros públicos fique prejudicada.
§1º Imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos.
§2º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e aplicação de multa leve.
Art. 10º É proibido abandonar veículos e objetos em passeios, vias ou logradouros públicos, por período superior a 30 (trinta) dias.
§1º Se o infrator for identificado será aplicada multa grave.
§2º Persistindo o abandono do veículo pelos 30 (trinta) dias subsequentes à lavratura do auto de infração, haverá nova aplicação de multa, sendo que verificada a
persistência do abandono ocorrerá incurso da respectiva penalidade, com aplicação de forma sucessiva.
Capítulo III
DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11. Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter os terrenos limpos e bem conservados, sem presença de resíduos, dejetos e águas estagnadas nos seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, vetores e outros animais nocivos à população.
§1º O notificado terá o prazo de 03 (três) dias corridos, a contar da ciência, para executar os serviços estabelecidos no caput deste artigo.
§2º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e aplicação de multa média.
Art. 12. É vedada a colocação de vasos ou qualquer outro objeto em janelas, sacadas, marquises e demais lugares de onde possam cair e causar danos à pedestres, vizinhos ou veículos estacionados.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e aplicação de multa leve.
Art. 13. Ao Município cabe a adoção de medidas necessárias para manutenção das suas propriedades limpas e isentas de vetores e animais sinantrópicos.
Art. 14. Aos proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações é proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros materiais que propiciam a instalação de vetores, roedores e outros animais sinantrópicos.
§1º Verificada a existência de focos ou viveiros será feita a notificação para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da ciência, tomar as medidas de controle, exterminá- los, quando for o caso, ou destinar a algum órgão competente.
§2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior e o foco ou viveiro não tenha sido controlado pelo notificado, a Administração Municipal fará a medida de controle, a exterminação ou a destinação ao órgão competente, correndo todos os custos por conta dos proprietários, além de ficarem sujeitos à aplicação de multa média, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 15. Para novas edificações o escoamento de águas servidas e dejetos devem ocorrer por meio de sistema de esgotamento sanitário de sistema individual ou de rede pública de esgoto, aprovado previamente pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa média.
Art. 16. Fica vedado ao proprietário ou inquilino de edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares ou de uso misto:
I - introduzir em canalizações gerais e em poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - colocar lixo, a não ser em equipamento adequado de coleta;
III - lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas e aberturas para a via pública;
IV- estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em janelas, portas ou lugares em frente ao logradouro público;
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e aplicação de multa leve.
Art. 17. A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento com vias ou logradouros deverá ser sinalizada, isolada e limitada, estabelecendo as medidas necessárias de proteção aos transeuntes e veículos.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e aplicação de multa média.
Capítulo IV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 18. Compete ao Município exercer fiscalização sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
§1º O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos conforme as normas estabelecidas pelo órgão sanitário competente.
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.
Art. 19. É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de gêneros alimentícios que não possuam procedência comprovada, contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.
§1º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso, conforme orientação expedida pelo órgão público competente.
§2º A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, estabelecimento comercial ou similar do pagamento de multa.
§3º As infrações enquadradas neste artigo, sujeita os infratores à penalidade de advertência e, havendo reincidência, aplicação de multa grave.
Art. 20. Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de gêneros alimentícios devem atender a normatização técnica.
§1º Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destinadas a embalar, envolver ou enfeitar produtos alimentícios não devem conter substâncias nocivas à saúde.
§2º Os produtos utilizados na limpeza e higiene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e armazenamento de produtos alimentícios, devem possuir registro no Ministério da Saúde, sendo obrigatória a apresentação do rótulo original e demais informações do produto para fins de fiscalização.
§3º O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 21. Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes condições sanitárias:
I - os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou ambientes que impeçam o acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas;
II - as frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas.
Art. 22. As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias e confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - os pisos, paredes e tetos das salas de elaboração dos produtos deverão ser revestidos de material liso, lavável e impermeável;
II - nas salas de preparo dos alimentos, as janelas e as aberturas deverão ser providas de telas milimétricas para impedir o acesso de vetores e pragas urbanas. As telas devem ser removíveis para facilitar a limpeza periódica.
Art. 23. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano, com análise reconhecida, com tratamento apropriado.
Parágrafo único. O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 24. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das demais determinações que lhes são aplicáveis, deverá:
I - zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa leve e apreensão das referidas mercadorias;
II - utilizar equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente, pelo município;
III - conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores;
IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.
§1º É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios, de ingestão imediata, tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.
§2º O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vetado pelas autoridades sanitárias.
§3º Para liberação da autorização expedida pelo Município referente ao comércio ambulante de alimentos, deverá a Vigilância Sanitária emitir alvará sanitário, àqueles que se submetem a esta exigência.
§4º o ambulante que incorrer em infrações contidas neste artigo, fica sujeito às penalidades de advertência e, havendo reincidência, multa leve e apreensão de mercadorias.
Art. 25. A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente são permitidos em caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pelo órgão municipal competente, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade.
§1º É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames, destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata, para preservá-los de qualquer contaminação ou deterioração.
§2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.
§3º É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.
§4º. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e, havendo reincidência, aplicação de multa leve e apreensão das mercadorias.
Art. 26. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e devem ser fiscalizados pelo órgão
técnico competente.
§1º Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação, além de vistoriados e liberados pela Vigilância Sanitária.
§2º O transporte de carnes e derivados; pescados e derivados; leite e derivados; gelo, refeições prontas, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, somente podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conservados.
§3º. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência e, havendo reincidência, aplicação de multa leve e apreensão das mercadorias.
Art. 27. A divergência do produto vendido e constado no alvará, incorre nas penas de advertência e apreensão das mercadorias, havendo reincidência, aplicação de multa média e apreensão das mercadorias.
Capítulo V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 28. Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer, além das prescrições desta Lei, as demais normas que lhes forem aplicáveis.
Art. 29. Para o funcionamento de hotéis, restaurantes, bares, armazéns, confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições:
I - as cozinhas e as copas devem ter revestimentos lisos e laváveis, na cor clara, nos pisos e paredes, e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, em conformidade a legislação vigente;
II - as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;
IV - os açucareiros devem ser do tipo que permita a retirada de açúcar sem o deslocamento da tampa ou utilização de sachês;
V - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas condições de uso;
VI - a higienização de louças e talheres será feita com água corrente, com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para enxaguadura, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
VII - na salas frequentadas pelos clientes não é permitido o depósito de caixas ou de qualquer material estranho a sua finalidade;
VIII - os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos, de preferência uniformizados;
IX - para abertura de estabelecimentos, a partir da publicação desta Lei, serão obrigatórios sanitários;
X - ter, em lugar visível e de fácil acesso, coletores providos com tampa de vedação e pedal;
XI - dependências e instalações em perfeitas condições de higiene, bem como observância dos bons costumes.
Art. 30. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo, onde são preparados alimentos para consumo, se não visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os locais em que sejam preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e instrumentos para seu preparo.
Parágrafo único. A visitação às cozinhas serão previstas aos clientes que se sujeitarem as normas sanitárias.
Art. 31. As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem atender os seguintes requisitos de higiene:
I - permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios; II - possuir balcões com tampo de material impermeável;
III - utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâmpadas coloridas, exceto amarelo (anti-inseto);
IV - os funcionários devem usar aventais e tocas brancas ou de cor clara;
V - manter coletores de lixo e resíduos com tampa sem acionamento manual; VI - ter revestimento cerâmico (ou similar) nos pisos e paredes;
VII -dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou produzido, exceto o de ventiladores que incidam diretamente nos alimentos.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à pena de advertência, e havendo reincidência, aplicação de multa média.
Art. 32. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.
§1º Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e com vestimentas apropriadas à atividade.
§2º Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente ou em autoclave.
§3º É expressamente vedada a utilização do instrumental e utensílios destinados ao serviço de manicure e pedicure sem a devida esterilização e em desacordo com as instruções da autoridade sanitária.
§4º É obrigatória a utilização, para cada cliente, de lâmina nova e descartável, em barbearias, salão de beleza, salão de cabeleireiro e estabelecimentos congêneres.
Art. 33. Nas borracharias, oficinas, sucatas, comércios de materiais de construção, metalúrgicas e outros estabelecimentos que mantenham objetos ou materiais que possam gerar focos de vetores ficam obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência dos mesmos.
§1º Os estabelecimentos descritos acima, devem manter pneus, sucatas e outros tipos de materiais que possam acumular água, originada ou não pelas chuvas, em locais cobertos.
§2º No caso do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, os proprietários ou responsáveis serão notificados para no prazo de 05 (cinco) dias efetuarem a devida adequação. Não havendo adequação, os responsáveis incorrem em infração.
Art. 34. Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoriados pelo órgão competente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança.
Art. 35. Em todo local de trabalho deve haver iluminação e ventilação suficiente, observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, proporcionando ambiente de conforto técnico compatível com a natureza da atividade.
Art. 36. Nos estabelecimentos licenciados é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal.
Art. 37. Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.
Art. 38. As infrações enquadradas neste capítulo, os infratores ficaram sujeitos à pena de advertência, e havendo reincidência, aplicação de multa leve.
Capítulo VI
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CLÍNICAS, DAS CASAS DE SAÚDE, DAS MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS.
Art. 39. Em hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades, além das disposições deste Código e demais normas aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de depósitos de roupa servida de acordo com o setor proveniente;
II - existência e/ou terceirização dos serviços de lavanderia; III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - o recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos
adequados ao grau de contaminação, visando à coleta e o posterior transporte especial até o local de destinação final;
V - a instalação e/ ou terceirização dos serviços da copa, cozinha e despensa conforme as exigências do art. 34 desta Lei.
Art. 40. A instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado e dotada de ventilação conveniente, e de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente.
Art. 41. A instalação de necrotérios obedecerá às condições exigidas pela vigilância sanitária e pela Lei Municipal nº 976/2021.
Capítulo VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 42. As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas, públicas e
particulares.
§1º As piscinas coletivas são destinadas aos associados de clubes ou aos moradores de residenciais multifamiliares ou de condomínios.
§2º As piscinas públicas são destinadas ao público em geral.
§3º As piscinas particulares são de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 43. As piscinas coletivas e públicas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento, emitidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção do órgão municipal competente.
Art. 44. Toda piscina de uso coletivo e público deve ter técnico responsável pela sua manutenção.
Art. 45. Qualquer frequentador de piscinas coletivas e públicas que apresentar afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame médico e outro, deve ser impedido de utilizar a piscina.
Art. 46. A área destinada aos usuários da piscina coletiva e pública deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o seu uso por pessoas que não se submeterem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro.
Art. 47. Será exigido, a critério da autoridade municipal, exame bacteriológico das águas de piscinas públicas e coletivas.
Art. 48. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de produtos adequados para este fim.
Art. 49. As piscinas coletivas e públicas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados por sexo.
Art. 50. Toda piscina de uso coletivo e público deve ter químico responsável, registrado no Conselho Regional de Química.
Art. 51. A entidade mantenedora somente receberá alvará se houver o cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.
Paragrafo Único. O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica na sua imediata interdição.
Art. 52. As águas das piscinas coletivas, públicas e particulares, fora de temporada de uso, devem manter sua condição de transparência ou coberta para não se tornar foco de proliferação de insetos.
Art. 53. Infrações enquadradas neste capítulo, os infratores ficam sujeitos às penalidades de advertência e, havendo reincidência, multa leve.
CAPÍTULO IX
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 54. É proibido o abandono de animais em qualquer área pública ou privada.
§1º Em caso de identificação do responsável pelo abandono, será o mesmo penalizado na forma desta lei, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§2º A infração enquadrada na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência, e, havendo reincidência, multa média.
Art. 55. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados em vias, parques e praças públicas.
Art. 56. É proibido qualquer ato de maus tratos envolvendo animais, passível de pena, de acordo com legislações vigentes.
Parágrafo único. Em caso de denúncia ou verificação de maus tratos, a fiscalização municipal encaminhará o ocorrido aos órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 57. Os proprietários de animais serão responsabilizados por desordens ou perturbação do sossego causados pelos mesmos.
Art. 58. Em caso de morte de animais, o proprietário é responsável pelo destino
do cadáver.
Art. 59. Fica proibido:
I - Criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens e da fauna exótica, salvo autorização de órgão competente;
II - A entrada de animais nos estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivos, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e balneários, exceto estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo que possuírem autorização de órgão sanitário responsável e os cães utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual como auxílio à locomoção;
III - Criação de abelhas na zona urbana; IV - Criação de pombos;
V - Rinhas de animais de pelos e penas, bem como exibições que tragam angústia, medo, sofrimento ou dor aos animais;
VI - Em residência particular, a criação e o alojamento de animais que, por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e a segurança da comunidade.
Art. 60. Animais domésticos serão permitidos em locais que possuam condições de higiene e sanidade.
Art. 61. É dever dos proprietários de cães e gatos vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária, e outras doenças transmissíveis.
Art. 62. As instalações existentes na zona urbana do Município, além da observância de outras disposições previstas nesta Lei, deverão:
I - Manter condições de higiene e sanidade dos animais dentro das normas técnicas recomendadas;
II - Resguardar o sossego, o bem-estar e a qualidade de vida da vizinhança;
III - Possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do período delimitado, de forma a separá-los dos terrenos limítrofes;
Art. 63. É proibida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no perímetro urbano, exceto os animais pertencentes a órgãos oficiais ou utilizados na condução de deficientes físicos, e em datas comemorativas ou em desfiles em eventos oficiais.
Art. 64. É proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir carros de bois sem guieiro;
III - conduzir animais bravios sem a devida precaução.
Art. 65. É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e residências que possuírem cães de guarda, alertar os transeuntes através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.
Parágrafo único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros, grades de ferro e portões de segurança, capazes de garantir a segurança aos pedestres que transitarem nas proximidades.
Art. 66. Infrações enquadradas neste capítulo, os infratores ficam sujeitos às penalidades de advertência e, havendo reincidência, aplicação de multa leve.
TÍTULO III
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 67. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior àquele prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - produzidos por buzinas ou por pregões, anúncios ou propagandas à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
Parágrafo único. - Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou durante o carnaval, atividades culturais são toleradas, excepcionalmente, inclusive em horário noturno, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais e casas de repouso de idosos.
Art. 68. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das seis horas e após as vinte e duas horas, nas áreas urbanas e rurais, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais, casas de repouso de idosos e nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinemas, teatros e templos religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos respectivos.
Parágrafo único. - Excetuam-se da proibição:
I - campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança pública;
II - apitos ou silvos de rondas que visem a tranquilidade pública, emitidos por policiais e vigilantes;
III - alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.
Art. 69. O proprietário de estabelecimento que comercializar bebidas alcoólicas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados no estabelecimento, sujeita o proprietário, em caso de reincidência de infração, a cassação do alvará.
Art. 70. As infrações enquadradas neste capítulo, os infratores ficam sujeitos às penalidades de advertência e, havendo reincidência, aplicação de multa média.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 71. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos em vias e logradouros, exceto por exigência de obras públicas ou por determinação policial.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização, após a autorização do órgão municipal competente.
Art. 72. Os responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos, devem advertir veículos e pedestres com sinalização adequada, à distância conveniente dos impedimentos ao livre trânsito.
Parágrafo único. Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência e, havendo reincidência, de multa leve.
Art. 73. É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos, como:
I - as calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível;
II - o meio fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia;
III - ao projetar canteiro nas calçadas não se deve adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes ou que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação;
IV - não será permitido localizar bancas de jornais, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas;
V - nos acessos às edificações de uso público, não nivelados ao piso exterior (calçadas), devem ser previstas rampas;
VI - nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física e idosas que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e sinalização vertical.
Art. 74. É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de sinalizações existentes nas vias e logradouros públicos.
Art. 75. A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 76. É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:
I - condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos; II - estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;
III - prática de esportes que utilizem equipamentos que possam pôr em risco a integridade dos transeuntes e esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles destinados;
IV - condução de animais sobre passeios, jardins, praças de brinquedos ou amarrá-los em postes, árvores, grades ou portas.
V - deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, carrinhos para crianças, triciclos e bicicletas de uso infantil, bem como veículos locomotores de deficientes físicos.
CAPÍTULO III
DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS E DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 77. As invasões de áreas públicas serão punidas conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§1º Constatada a invasão de área pública, com ou sem construção, o órgão municipal competente promoverá a imediata desocupação da área e reintegração de posse.
§2º Idêntica providência à referida no §1º deste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação permanente.
§3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir o Município dos gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.
Art. 78. A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos e bens públicos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins ou outras obras públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou equipamento danificado.
§2º Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que o Município realizar, acrescidos de aplicação de multa grave.
CAPÍTULO IV
DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 79. É obrigatório o uso de tapumes provisórios na realização de quaisquer obras em terrenos localizados na zona urbana, conforme orientações previstas no Código de Edificações do Município.
Art. 80. O uso de andaimes fica condicionado ao cumprimento das exigências dispostas no Código de Edificações do Município.
Art. 81. Os materiais de construção que forem descarregados em vias públicas, obrigatoriamente, devem ser recolhidos pelo proprietário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do ato de descarga. A não retirada implicará na notificação do proprietário para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas a contar do ato de notificação e não o fazendo fica sujeito à multa leve.
§1º Excetuam-se os casos em que constatado pelo órgão público competente que para a execução da obra não há alternativa de depósito que não seja a ocupação da via pública. A ocupação não poderá exceder a 1/3 da via pública, devendo ser sinalizado, demarcado e isolado de modo a evitar acidentes.
§2º A ocupação da via pública conforme prevista no §1º deste artigo, ocorrerá sob exclusiva responsabilidade cível ou penal do proprietário do imóvel, aplicando-se esta regra a qualquer dano causado à terceiros.
Art. 82. É proibido efetuar escavações, promover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do órgão municipal competente.
§1º Após a autorização do órgão municipal e concluída a obra em que houver remoção da pavimentação, o responsável tem o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para repor a pavimentação nas mesmas condições anteriores. A não execução do reparo pelo proprietário, o mesmo será feito pela Administração Pública com aplicação de multa gravíssima.
§2º Nos casos em que não houver a emissão de licença pela Prefeitura Municipal e constatada a obra em que houver remoção da pavimentação, o proprietário será notificado para que no prazo de 1 (um) dia útil regularize-se através da emissão de licença municipal. Não havendo regularização dentro do prazo, será aplicada multa leve.
§3º Verificada a infração leve ou regularização, será concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para reparo. Não havendo cumprimento, aplica-se multa gravíssima, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§4º Esgotadas as medidas sancionatórias administrativas sem que o proprietário realize o concerto da via pública, poderá o poder público realizar o reparo.
Art. 83. Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios, em áreas públicas, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, nas seguintes condições:
I - as características, a localização e o período de permanência serão determinados e autorizados pelo órgão municipal competente;
II - não devem alterar ou danificar a pavimentação ou o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores os serviços de reparo dos estragos porventura verificados;
III - serem removidos no prazo máximo de 01 (um) dia útil, contado a partir do encerramento das festividades.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido, o órgão municipal competente promoverá a remoção do palanque ou tablado, aplicando-se aos responsáveis multa grave, dando ao material o destino que lhe convier.
Art. 84. A instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anúncios comerciais, de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de jornal e revistas, de bancos e abrigos, somente será permitida mediante licença prévia do Município, depois de atendidas as exigências desta Lei.
§1º Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados, em logradouros públicos, em locais previamente definidos e autorizados pelo Município, mediante licitação, quando cabível, e se comprovado o valor artístico, turístico cultural ou cívico ou a utilidade social.
§2º Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa grave.
Art. 85. É expressamente proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios públicos, vias públicas e praças públicas, salvo autorização do Município após cumpridas as exigências.
Parágrafo único. Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa leve.
Art. 86. Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente a testada da edificação, desde que fique reservada uma faixa para trânsito de pedestres, mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em consideração eventual perturbação do sossego público
CAPÍTULO V
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 87. O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades urbanas do Município e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento da produção em geral.
Parágrafo único. Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.
Art. 88. Para aceitação e oficialização, por parte do Município, de estradas ou vias já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que tenham condição de preencher as exigências técnicas mínimas previstas da lei de parcelamento do solo deste Município e suas alterações.
Art. 89. Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos no território deste Município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização do órgão municipal competente e cumprimento da legislação pertinente.
Art. 90. Fica reservado ao município o direto de exercer fiscalização dos serviços e obras de aberturas de estradas ou caminhos.
Art. 91. Nos casos de doação ao município, das faixas tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá nenhuma indenização, por parte da municipalidade, relativamente a áreas remanescentes.
Art. 92. As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais obedecerão aos dispositivos estabelecidos na legislação municipal.
Art. 93. Ninguém poderá fechar, desviar ou modificar estradas, caminhos e vias municipais existentes, assim como utilizar sua faixa de domínio para fins particulares.
§1º Salvo em caso de obras de tubulação, com autorização prévia do município.
§2º Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação notificação, e, persistindo o descumprimento, aplicação de multa média, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 94. É proibida a abertura de valetas, dentro da faixa de domínio da estrada pública, sem licença do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à notificação, e, persistindo o descumprimento, aplicação de multa média, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 95. O escoamento de águas pluviais, de vias existentes ou terrenos particulares, deve ser realizado de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.
Parágrafo único. Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à notificação, e, persistindo o descumprimento, aplicação de multa média, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 96. É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas, caminhos e vias existentes.
§1º Se ocorrer a presença de espécies invasoras, essas devem ser capinadas ou roçadas, preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.
§2º Infrações enquadradas na disposição deste artigo ficam sujeitas às penalidades da legislação ambiental pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 97. A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, mesmo que aéreos, tais como pórticos e lugares de acesso comum, observará a regulamentação municipal e exigirá licença prévia do órgão municipal competente.
§1º Inclui-se no disposto do caput deste artigo os meios de publicidade que embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado que, de qualquer forma, invadirem espaço das vias e logradouros públicos.
§2º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência, e, persistindo o descumprimento, multa média e remoção do meio de publicidade pelo particular ou administração pública.
Art. 98. A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas exige prévio licenciamento do Município.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência, e, persistindo o descumprimento, multa média e remoção do meio de publicidade pelo particular ou administração pública.
Art. 99. É vedada a utilização de meios de publicidade que:
I - provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;
III - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indicativas;
IV - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência, e, persistindo o descumprimento, multa média e remoção do meio de publicidade pelo particular ou administração pública.
Art. 100. Os pedidos de licença para publicidade, quando houve interferência em vias e logradouros públicos, por meios de cartazes, anúncios e similares, devem indicar:
I – os locais em que vão ser colocados ou distribuídos os cartazes, anúncios e similares;
II – as dimensões, inserções e textos; e
III – o sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não podendo sua luminosidade ser projetada contra prédio residencial.
Art. 101. Os cartazes, anúncios e similares devem ser conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais providências sejam necessárias a bem da estética urbana e da segurança pública.
Art. 102. Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem as exigências previstas serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as satisfaçam, além do pagamento da multa.
Parágrafo único. Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa leve.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 103. Fica proibido pichar, grafitar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou edificação pública ou particular, exceto em locais privados quando houver prévia autorização do proprietário.
§1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico a multa é aumentada em dobro.
§2º A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto de infração, nos termos desta Lei.
§3º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa grave e reparo do dano.
TÍTULO IV
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 104. Para a realização de divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, é obrigatória a licença prévia do município.
§1º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas sedes bem como realizadas em residências.
§2º Incluem-se nas exigências de vistoria e licença prévia do município o seguinte grupo de casas e locais de diversões públicas:
I - salões de bailes e festas;
II - salões de feiras e conferências; III - circos e parques de diversões;
IV - clubes ou casas de diversões noturnas; V - casas de diversões eletrônicas e sonoras.
§3º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa média.
Art. 105. A concessão de licença prévia deve ser requerida ao órgão municipal competente, instruída com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. No caso de atividade de caráter eventual ou transitória, a licença será expedida a título precário e valerá somente para o período nela determinado.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 106. Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações:
I - as salas de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;
II - os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
III - devem ter instalações sanitárias adequadas;
IV - devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedores;
V - o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência e multa média.
Art. 107. As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público serão anualmente inspecionadas pelo órgão municipal competente.
§1º De acordo com o resultado da inspeção, o órgão municipal competente
poderá exigir:
I - apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por profissional legalmente habilitado;
II - realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias;
III - laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competentes quanto às precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.
§2º O alvará ou autorização de casas e locais de diversões públicas poderão ser cassados e o local interditado enquanto não forem sanadas as irregularidades apontadas em vistorias.
Art. 108. Os estabelecimentos de qualquer natureza que exercem atividades tipificadas como ilícito penal, constatada pela autoridade municipal, órgãos da Segurança Pública ou Ministério Público, serão imediatamente interditados e lacrados e o alvará ou a autorização, se existentes, serão cassados, bem como será aplicada multa grave.
§1º Do ato de cassação cabe recurso ao Município, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da cassação.
§2º O Município poderá suspender a cassação do alvará, uma única vez, se o proprietário do estabelecimento preencher as seguintes condições:
I - comprometer-se, mediante termo, a não repetir a conduta que motivou a interdição;
II - pagar multa gravíssima;
III - apresentar comprovante de que comparecerá/compareceu em audiência no Poder Judiciário ou Ministério Público.
§3º Desrespeito à interdição sujeitará o infrator à multa gravíssima, sem prejuízo das demais sanções de Lei.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 109. Na localização de salões de baile, clubes e casas noturnas, os responsáveis devem ter sempre em vista o sossego e o decoro público.
§1º É proibida a instalação dos estabelecimentos, citados no caput deste artigo, em prédios residenciais.
§2º Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.
§3º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa grave.
Art. 110 Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser observadas as seguintes exigências:
I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim pelo órgão municipal competente;
II - situarem-se a uma distância mínima de 100 (cem) metros de casas de saúde, hospitais, casas de repouso de idosos e estabelecimentos educacionais.
Parágrafo único. Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação advertência e, persistindo descumprimento, aplicação de multa média, bem como determinação de saída do local onde estiverem instaladas as atividades do caput, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 111. Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e similares, no Município de São João do Polêsine, quando estes utilizarem ou mantiverem, em sua propriedade ou sob sua responsabilidade, animais silvestres, nativos ou exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que tenha como atrativo sua exibição ou exploração, salvo se possuírem autorização legal.
Parágrafo único. Infrações enquadradas na disposição deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação advertência e, persistindo o descumprimento, aplicação de multa gravíssima, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
Art. 112. Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, o Município pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias competentes, das infrações às normas legais que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.
§1º Constatada a situação contida no caput deste artigo e considerada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a sua regularização ou suspender o funcionamento.
§2º Merecerá especial atenção a observância da Lei Federal nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ou seu sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes:
I - a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;
II - a proibição de ingresso de crianças menores de 10 (dez) anos em locais de apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
Art. 113. Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas e regulamentos pertinentes.
§1º O alvará será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.
§2º O alvará deverá ser afixado em local facilmente visível.
§3º Excetuam-se, das disposições deste artigo, os casos previstos na Lei Municipal nº 948/2020 - Lei de liberdade econômica.
§4º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência, e persistindo o descumprimento, multa média.
Art. 114. O alvará ou a autorização poderão ser cassados, observadas previamente as normas relativas à fiscalização orientadora:
I - quando for constatada atividade diferente da requerida; II - como medida preventiva à ordem pública;
III - por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentarem a solicitação;
IV - por embaraço à ação fiscal.
§1º Na aplicação do inciso I, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá ser notificado para que suspenda imediatamente as atividades não constantes do alvará, devendo regularizar a prestação do serviço perante o órgão competente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa grave e cassação do alvará.
§2º Na aplicação do inciso II, a medida deverá possuir respaldo em razões de fato e direito, consubstanciadas em provas concretas, de que a atividade/estabelecimento está ocasionando graves danos à ordem pública, caracterizados no ato da lavratura da medida de suspensão do alvará.
§3º Antecederá a cassação e suspensão definitiva do alvará a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa ou adequações necessárias apontadas no auto de infração. Não sendo realizadas adequações necessárias e verificada a inconsistência da defesa e recurso, será operada a cassação do alvará.
Art. 115. É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, devendo ser respeitadas as regras ordem e segurança pública descritas na presente lei.
Art. 116. Os promotores e participantes de feiras estão sujeitos ao prévio licenciamento no órgão municipal competente.
§1º Consideram-se feiras todos os eventos temporários, cuja atividade principal seja a venda de produtos industrializados ou manufaturados, com fins comerciais ou não.
§2º A empresa promotora da feira também deverá comprovar que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria locais, com prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias, 50% (cinquenta por cento) dos espaços da feira para as empresas e entidades do Município, ressalvados os eventos constantes no calendário oficial do Município.
§3º Para obtenção do licenciamento, a empresa promotora da feira deverá apresentar, no órgão municipal competente, a documentação requerida pelo setor.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 117. O exercício do comércio ambulante exige prévio licenciamento no órgão municipal competente, sujeitando o ambulante ao pagamento do tributo estabelecido na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência e, persistindo o descumprimento, multa média.
Art. 118. Comércio ambulante, para efeitos desta Lei, é toda e qualquer atividade lucrativa, de caráter permanente ou transitório, exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros públicos, inclusive através de veículos automotores.
§1º O ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§2º O ambulante terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para regularizar sua situação, e assim solicitar a devolução das mercadorias apreendidas.
§3º Não solicitada a devolução das mercadorias ou decorrido o prazo do parágrafo acima, as mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados, em hasta pública, em benefício de entidades filantrópicas.
§4º As mercadorias perecíveis apreendidas serão inutilizadas e descartadas no ato do recolhimento.
Art. 119. Ao ambulante é vedado:
I - comercializar qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na autorização;
II - comercializar a menos de 100 (cem) metros de distância de
estabelecimentos comerciais de produtos similares;
III - estacionar ou estabelecer-se para comercializar, nas vias públicas e outros logradouros, que não os locais previamente determinados pelo órgão municipal competente;
IV - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência, e persistindo o descumprimento, de multa média.
CAPÍTULO II
DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS
Art. 120. É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos na faixa de 100 (cem) metros de distância de escolas, prédios públicos e de saúde, cursos d'água e banhados.
§1º A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada e estar devidamente murada ou cercada.
§2º Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área.
§3º Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência, e persistindo o descumprimento, multa grave, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art. 121. O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de veículos.
§1º É proibido o conserto de automóveis e similares nas vias e logradouros públicos, salvo em caso de pane.
§2º Constatada a irregularidade do §1º, será aplicada advertência e não havendo atendimento multa média. Persistindo o descumprimento, aplicação de cassação do alvará.
Art. 122. Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de pintura devem ser executados em conformidade com a legislação ambiental vigente aplicável e com o Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMETO DE COMBUSTÍVEL
Art. 123. No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços e abastecimento de veículos e depósitos de gás, deve constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente.
Art. 124. Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria, bem como as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 125. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar, obrigatoriamente:
I - suprimento de ar para os pneus;
II - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água, de esgoto e das instalações elétricas;
III - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de uso;
IV - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso; V - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
§1º Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§2º Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação, e sistema de tratamento de efluentes destinado a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público ou corpos d`água.
Art. 126. Nos postos de serviço e abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos.
Parágrafo único. Infrações enquadradas nas disposições deste artigo, os infratores ficam sujeitos à aplicação de advertência e persistindo o descumprimento, multa média.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 127. No exercício da fiscalização, fica assegurada a entrada em qualquer horário e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em qualquer local, público ou privado, exceto no interior de edificações residenciais, observados os termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Art. 128. O fiscalizado deve colocar à disposição do fiscal todas as informações necessárias e solicitadas.
Art. 129. Na eventualidade de ser oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso às atividades, instalações ou documentos a serem fiscalizados, os fiscais poderão no uso das suas atribuições requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: O agente que efetuar a fiscalização deverá manter conduta apropriada com as particularidades de cada caso, sem cometer excessos e abusos dos poderes que lhe são munidos, de forma que deverão ser evitadas diligências e atos que não correspondam ao exercício da função.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 130. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código e demais disposições legais pertinentes.
Art. 131. Qualquer cidadão, poderá denunciar ao órgão municipal competente atos que transgridam as normas deste Código e demais disposições legais pertinentes.
Art. 132. É infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.
Parágrafo único. São também infratores os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 133. A infração, além da obrigação de fazer, determinará a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 134. As multas terão a graduação de valor, de conformidade com o abaixo:
I - Multa Leve = 1 VRM;
II - Multa Média = 3 VRM; III - Multa Grave = 7 VRM.
IV - Multa Gravíssima = 14 VRM.
Art. 135. Se a pena imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for satisfeita pelo infrator no prazo legal, a multa será inscrita em dívida ativa e executada na forma da lei.
Art. 136. Os débitos decorrentes de multa e ressarcimentos não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados na forma da lei.
CAPÍTULO III
DAS APREENSÕES
Art. 137. Os objetos apreendidos serão imediatamente recolhidos ao depósito municipal ou, a juízo da autoridade autuante, depositados com o próprio proprietário ou detentor ou terceiro, sempre mediante termo de fiel depositário.
§1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa do objeto apreendido.
§2º A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de pagas as multas devidas e regularizada a situação.
Art. 138. No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 15 (quinze) dias, os objetos apreendidos, serão destruídos ou doados para instituições assistenciais.
Parágrafo único. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a doação ou destruição poderá ser realizada de forma imediata.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 139. As advertências para o cumprimento desta Lei e das demais disposições legais pertinentes serão objeto de notificação, expedida pelo órgão municipal competente, por meio de função orientadora.
Art. 140. A notificação será lavrada em duas vias, sendo a original disponibilizada ao notificado e ficando a cópia protocolada no município, devendo conter:
I - data e hora em que foi lavrada a notificação; II - local da notificação;
III - nome do notificado;
IV - número de documento de identificação do notificado; V - endereço do notificado;
VI - assinatura do notificado ou de um responsável;
VII - indicação do fato objeto da notificação, dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
VIII - prazo para regularizar a situação e apresentação de defesa.
Parágrafo único. A recusa do notificado ou do responsável em assinar o auto, deverá ser consignada no respectivo auto, firmada por no mínimo 01 (uma) testemunha, sendo oportunizada, de qualquer forma, ao notificado a sua respectiva via.
Art. 141. Decorrido o prazo fixado pela notificação, sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o Auto de Infração.
§1º Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, poderá o Município prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior a 03 (três) vezes ao prazo anteriormente determinado.
§2º O prazo fixado na notificação ou advertência será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados aqueles já especificados nos artigos desta lei.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 142. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 143. Dá motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas desta Lei, bem como, o não atendimento ao determinado no Auto de Notificação.
Art. 144. O servidor titular do cargo de fiscal é a autoridade Municipal competente para aplicação de todos os atos decorrentes desta Lei.
Art. 145. A autuação será lavrada em 02 (duas) vias, sendo a original disponibilizada ao infrator e sua cópia protocolada no Município, devendo conter:
I - data e hora em que foi lavrada a autuação; II - local da autuação;
III - nome do autuado;
IV - número de documento de identificação do autuado; V - endereço do autuado;
VI - assinatura do autuado ou de um responsável;
VII - indicação do fato objeto da autuação, dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
VIII - Prazo para regularizar a situação ou apresentação de defesa.
Parágrafo único. A recusa do autuado, ou do responsável, em assinar o auto deverá ser consignada no respectivo auto, sendo oportunizada, de qualquer forma, ao autuado a sua respectiva via.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA, DO RECURSO E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 146. O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação, para apresentar defesa endereçada ao Secretário Municipal a que estiver subordinada a matéria da fiscalização.
Parágrafo único. A defesa terá a forma de petição, encaminhada a secretaria competente, facultada a anexação de documentos.
Art. 147. Não sendo apresentada no prazo previsto, será lançada multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de trinta dias úteis.
Art. 148. Recebida a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades, até o final do processo.
Parágrafo único. A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto à imposição da cessação ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da reparação dos danos provocados, nos seguintes casos:
I - ameaça à segurança e à saúde;
II - perturbação do sossego público; III - obstrução de vias públicas;
IV - ameaça ao meio ambiente;
V - prejuízo à criança ou ao adolescente; e
VI - qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida sumariamente.
Art. 149. Se entender necessária, a autoridade pode, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar diligência necessária.
Art. 150. O autuado, ou notificado, e a fiscalização serão informados da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. O autuado poderá ser notificado da decisão por meio de:
I - sempre que possível pessoalmente;
II - mediante entrega de notificação de decisão proferida; III - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
IV - por meios eletrônicos, desde que confirmado o recebimento.
Art. 151. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instancia pelo autuado.
Art. 152. O autuado, ou notificado, e a fiscalização serão informados da decisão de segunda instância.
Parágrafo único. Caso indeferido o recurso, será lançado multa ao infrator, que intimado, deverá recolhê-la no prazo de trinta dias úteis.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 153. Além da obrigação de fazer, da apreensão de mercadorias e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos capítulos anteriores deste título, os infratores ficam sujeitos às penalidades de suspensão temporária, cancelamento da licença e/ou interdição da atividade ou estabelecimento e cassação do alvará, nos casos previstos nesta Lei, e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não forem removidas.
Art. 154. A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato da autoridade municipal, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a Notificação e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.
Art. 155. Determinada a aplicação das sanções referidas nesta Lei, sua execução será cumprida pelos agentes municipais, com auxílio de força policial, quando necessário.
Art. 156. Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157. Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da medida administrativa aplicada, caberá à autoridade, hierarquicamente superior à que praticar o ato, determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva a sanção cabível, após correção do procedimento, salvo nos casos em que verificado no plano prático não subsistir necessidade de aplicação de nova medida.
Art. 158. Na aplicação dos dispositivos desta Lei e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos administrativos nela previstos, o Município valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais do direito.
Art. 159. O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber o presente Código.
Art. 160. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REDAÇÃO FINAL
São João do Polêsine, RS, 24 de julho de 2023
Redação final Elaborada conforme Art. 172 do regimento Interno e firmada por seu presidente.
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Vereador Assis Cadore
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
DECLARAÇÃO DA MESA DIRETORA
Declaro aprovada a redação Final Apresentada pela Comissão, em Conformidade com o Art. 172, § 2º do Regimento Interno, a qual firma.
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João Dal Forno Vernier
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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