Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação de imóveis de propriedade do Município, para fins exclusivos de moradia, localizados na Nova Vila São Lucas, para os beneficiários que demonstrem atender aos seguintes requisitos:
I – possuam renda de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais mensais;
II – demonstrem utilizar, até a data de publicação desta Lei, o imóvel como moradia, mediante a comprovação da posse com justo título.
Art. 2º. Considera-se posse com justo título, para os fins desta Lei:
I – a decorrente de qualquer documento celebrado diretamente com o Município;
II – a decorrente de qualquer documento idôneo, público ou particular, que indique a transferência da posse, celebrado com os titulares de documentos celebrados diretamente com o Município;
III – os legítimos sucessores de titulares de documentos celebrados diretamente com o Município.
IV – aqueles que autorizados pelo Município, que ocupam o imóvel há mais de 3 (três) meses.
Art. 3º. Os imóveis somente poderão ser transferidos para as pessoas que atendam a condição do art. 1º, mediante a demonstração de atendimento integral dos requisitos previstos no art. 2º, sendo vedada a transmissão em condomínio com terceiros que não preencham os requisitos desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social será a responsável pela realização do levantamento da situação dos ocupantes dos imóveis de propriedade do Município na Nova Vila São Lucas, inclusive documental, de modo a promover a identificação dos beneficiários desta Lei.
Art. 5º. Identificados os beneficiários, o Município, no prazo de até 60 (sessenta) dias, promoverá a transferência da propriedade dos imóveis localizados na Nova Vila São Lucas, mediante a Escritura Pública, cujos custos serão suportados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Após a confecção da Escritura Pública de transferência da propriedade, os beneficiários deverão, por conta própria, promover a sua matrícula no Registro de Imóveis competente.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, esta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrenttes da aplicação desta Lei, serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento corrente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do senhor Prefeito Municipal ao primeiro dia do mês de outubro de dois mil e dezenove.
Matione Sonego
Prefeito Municipal
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