Art. 1º A Lei Municipal nº 905, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 ……………………………………….…………………………
§ 6º Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos incisos II e IV, as respectivas vagas serão preenchidas por servidores representantes do Poder Executivo, na forma do inciso I.”
“Art. 30.……………………………………….…………………………
§ 5º Excepcionalmente para o primeiro período de mandato, subjacente à entrada em vigor desta Lei, a escolha dos integrantes do Comitê de Investimentos poderá recair em pessoas não certificadas, que terão de providenciar a comprovação respectiva, exigida pelo §1º, até o final dos dois anos.”
“Art. 34…………………………………….………….…………………
§ 1º O Gestor Administrativo e Financeiro, escolhido pelo Conselho Municipal de Previdência entre seus membros, nos termos do art. 28, XVIII, será designado por ato do Prefeito Municipal para mandato com duração de dois anos, podendo ser reconduzido.
……………………………….…………………………..……………….
§ 6º Excepcionalmente para o primeiro período de mandato, subjacente à entrada em vigor desta Lei, a escolha do Gestor Administrativo e Financeiro poderá recair em pessoa não certificada, que terá de providenciar a comprovação respectiva, exigida §2º, até o final dos dois anos.”
“Art. 89. O Município aportará, em uma única parcela, assim que operacionalmente criado o Fundo de que trata o art. 1º, §1º, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fazer frente às despesas iniciais verificadas antes do ingresso normal das receitas decorrentes das contribuições do Município e dos servidores.”
“Art. 91 Esta Lei entra em vigor:
I - Na data da sua publicação em relação à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do
Município, aí incluído o Fundo de que trata o art. 1º, §1º, e a estrutura organizacional de que tratam os arts. 25 até 36;
II - No primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação em relação às alíquotas de contribuição de que tratam os arts. 12 até 16;
Parágrafo único. Até o primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à publicação desta Lei, data em que passam a ser exigíveis as alíquotas de contribuição, conforme o inciso II, os servidores titulares de cargo de provimento efetivo permanecem vinculados, para todos os fins, ao Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos para o dia 13 de setembro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.
Prefeito Municipal
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.