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06/09/2019 00:09
PROJETO DE LEI Nº 0023/2019

PROJETO DE LEI Nº 0023/2019
CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
 
Art. 1º. Fica criado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São João do Polêsine, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
 
§ 1º Para viabilizar a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município.
 
§ 2º Cabe ao Poder Executivo prover a estrutura física e de recursos humanos para gestão administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
§ 3º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das suas autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - salário-família e auxílio-reclusão, para os dependentes dos beneficiários de baixa renda; e
IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes nos termos desta Lei.
 
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
 
Art. 3º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
 
Seção I
Dos segurados
 
Art. 4º. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
II - o servidor público inativo, aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
 
§ 1º Equiparam-se aos servidores inativos os servidores em disponibilidade remunerada.
 
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público.
 
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
 
Art. 5º. A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IV - na hipótese do art. 6º, IV, após decorrido o prazo referido no § 2º do mesmo artigo.
 
Parágrafo único. A perda da condição de segurado nos casos dos incisos II a IV, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
 
Art. 6º. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, nos termos do regime jurídico dos servidores;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados como de efetivo exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 2º.
 
§ 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria.
 
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município igual ou superior a cento e vinte meses.
 
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria.

 

Seção II

Dos dependentes

 
Art. 7º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave ou intelectual ou mental;
II - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
 
§ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I deste artigo, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação de alimentos.
 
§ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
 
§ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
 
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
 
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.
 
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil.
 
§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I é relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
 
Art. 8º. A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou que tenham deficiência grave ou intelectual ou mental, reconhecidas antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e)da concessão de emancipação, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
 
 
Seção III
Das inscrições
 
Art. 9º. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
 
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o caso:
I - para os dependentes indicados no art. 7º, inc. I desta Lei:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
 
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
 
§ 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
 
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
 
Art. 11. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - a contribuição do Município;
II - a contribuição dos servidores ativos, dos servidores inativos e dos pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título da compensação financeira de que trata o art. 201, §9º, da Constituição da República; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
           
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
 
Seção I
Das contribuições a cargo do Município
 
Subseção I
Da contribuição normal a cargo do Município
 
Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 12,05 (doze vírgula zero cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
 
Subseção II
Da contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município
 
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 9,10% (nove vírgula dez por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
 
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2054.
Alíquota Competência inicial Competência final
9,10% Janeiro de 2020 Dezembro de 2054
 
 
Seção II
Das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
 
Subseção I
Da contribuição a cargo dos servidores ativos
 
Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 18, I e II, desta Lei.
 
Subseção II
Da contribuição a cargo dos servidores inativos
 
Art. 15. A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 19, I e II, desta Lei.
 
 
 
 
Subseção IIII
Da contribuição a cargo dos pensionistas
 
Art. 16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11%(onze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 20, I e II, desta Lei.
 
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do município, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
 
Subseção I
Da base de cálculo das contribuições do município
 
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a cargo do Município, previstas nos arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos servidores inativos;
III - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;
IV - a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
V - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
§ 1º No caso dos incisos II, III e V considera-se base de cálculo apenas a parcela dos proventos de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor inativo ou o pensionista for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
 
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
 
Subseção II
Da base de cálculo da contribuição do servidor ativo
 
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do servidor ativo, prevista no art. 14:
I - o total da sua remuneração de contribuição;
II - a gratificação natalina que lhe for paga;
 
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
 
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do servidor inativo
 
Art. 19 Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do servidor inativo, prevista no art. 15:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela dos proventos de aposentadoria e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor inativo for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
 
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
 
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
 
Art. 20. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do pensionista, previstas no art. 16:
I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
§ 1º No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela da pensão e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o pensionista for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
 
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
 
§ 3º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
 
 
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
 
Art. 21. A remuneração de contribuição, para os efeitos do art. 17, I, e 18, I, desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
III - adicionais por tempo de serviço;
III - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.
 
§ 1º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza remuneratória:
I - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de trabalho;
IV - funções de confiança;
V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município titular de cargo efetivo.
 
§ 2º A opção de que trata o §1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
 
§ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
 
§ 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
 
§ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos § 1º e 2º.
 
§ 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.
 
§ 7º A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1º, V.
 
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 9º. Na hipótese do inciso III do art. 6º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.
 
§ 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca das quais não houve a opção de que o § 1º deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
§ 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
§ 12. No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
 
Seção V
Do recolhimento das contribuições
 
Subseção I
Da responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições
 
Art. 22. O desconto das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e o seu recolhimento, ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, juntamente com as contribuições a cargo do Município, são de responsabilidade:
I - na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, da entidade cessionária, salvo se esta ocorrer sem ônus para esta, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo.
II - na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do poder federal, estadual, distrital ou municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo quando houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo.
III - nas demais hipóteses, do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II, informar ao responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.
 
Subseção II
Da ocorrência do fato gerador das contribuições
 
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 12 a 16:
I - no competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro;
III – na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro;
§ 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 21 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
 
§ 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação diversa constante em decisão judicial.
 
Subseção III
Do prazo para recolhimento das contribuições
 
Art. 24. As contribuições de que tratam os arts. 12 a 16 desta Lei deverão ser recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município até o vigésimo dia da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia cinco.
 
§ 1 Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os valores serão atualizados de acordo com o índice IPCA/IBGE e sofrerão incidência de juros de 6% ao ano.
 
§ 2º No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
 
§ 3º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos §§ 1º e 2º, será aplicada multa diária à razão de 0,33% do valor da parcela em atraso.
 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
 
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
 
Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - dois servidores representantes do Poder Executivo;
II - um servidor representante do Poder Legislativo;
III - três servidores representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos servidores inativos e dos pensionistas.
 
§ 1º Cada Membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
 
§ 2º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim pelo Conselho Municipal de Previdência.
 
§ 3º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
 
§ 4º Pela atividade exercida no Conselho Municipal de Previdência seus Membros não serão remunerados.
 
§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de dois anos, permitida a recondução. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência poderá ser remunerado pela atividade desempenhada.
 
§ 6º Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos incisos II e IV, as respectivas vagas serão preenchidas por representantes de servidores ativos.
 
Subseção I
Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
 
Art. 26. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas atas em livro próprio.
 
Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de quatro membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
 
 
Subseção II
Da competência do Conselho Municipal de Previdência
 
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
IV - acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
V - examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como de suas alterações;
VI- opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a taxa de administração;
XVI - na pessoa do Presidente, após aprovação do Conselho Municipal de Previdência, firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XVII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha dos integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de Previdência;
XVIII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha do Gestor Administrativo e Financeiro ou do seu substituto, dentre aqueles habilitados nos termos desta lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de Previdência;
XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
 
 
Seção II
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
 
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de investimentos.
 
Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, escolhidos nos termos do art. 28, XVII e designados por ato do Prefeito Municipal.
 
§ 1º Os 3 (três) membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
 
§2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
 
§3º Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários seus Membros não serão remunerados.
 
§4º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo e Financeiro e com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.
 
Art. 31. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal.
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
 
Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários ocorrerão bimestralmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.
 
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
 
Art. 33. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 30, § 1º, desta Lei.
 
Seção III
Do Gestor Administrativo e Financeiro
 
Art. 34. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
§ 1º O Gestor Administrativo e Financeiro, escolhido pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XVIII, será designado por ato do Prefeito Municipal para mandato com duração de dois anos, podendo ser reconduzido.
 
§ 2º A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
 
§ 3º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros,
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XII, desta Lei.
 
§ 4º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
 
§ 5º O Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser remunerado pela atividade desempenhada.
 
Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, antes de findo o período de dois anos, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 34, §3º, I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
 
Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Prefeito Municipal.
 
 
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
 
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor ativo:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
 
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
 
Art. 38. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor ativo que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 72.
§ 1º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
 
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo.
 
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
 
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
 
§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão;
 
§ 7º O aposentado por invalidez, com menos de 75 anos, deverá se submeter, bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
§ 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
 
§ 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
 
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade, verificada nos termos dos §§ 7º e 8º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com sua incapacidade, nos termos de Lei Municipal.
 
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
 
Seção II
Da aposentadoria compulsória
 
Art. 39. O servidor ativo será compulsoriamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 72.
 
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
 
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
 
Seção III
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição
 
Art. 40. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
 
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
 
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
 
Seção IV
Da aposentadoria por idade
 
Art. 41. O servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
 
Seção V
Do auxílio-doença
 
Art. 42. O auxílio-doença será devido ao servidor ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da média aritmética simples das doze últimas remunerações de contribuição.
 
§ 1º Na hipótese de o servidor ativo não possuir doze competências de contribuição, a média de que trata o caput deste artigo será calculada considerando o número de competências completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
§ 2º Não contando o servidor ativo com o mínimo de duas competências completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, o cálculo do auxílio-doença terá por base a remuneração de contribuição total relativa a competência do afastamento, independentemente da data inicial do benefício.
 
§ 3º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por junta médica oficial do Município.
§ 4º Findo o prazo do benefício, o servidor ativo poderá ser submetido a nova inspeção por junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
 
§ 5º Nos primeiros quinze dias de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará com recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
§ 6º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
 
§ 7º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
 
Art. 43. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação será aposentado por invalidez.
 
Seção VI
Do salário-maternidade
 
Art. 44. Será devido salário-maternidade à servidora ativa gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica oficial do Município.
 
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
 
§ 3º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
 
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do código específico relativo à Classificação Internacional de Doenças, a servidora ativa terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
 
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias de salário-maternidade, sem necessidade de avaliação por inspeção médica oficial.
 
§ 6º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
 
§ 7º Tratando-se de servidora ativa ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
 
§ 8º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta do vencimento básico acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não, excluídas aquelas de natureza indenizatória.
§ 9º No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao salário-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período do benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.
 
Art. 45. Ao servidor ou servidora ativo, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
 
§ 1º O salário-maternidade é devido ao servidor ou servidora ativo independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
 
§ 2º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
 
§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando-se que no caso de acumulação lícita de cargos, o servidor ou servidora fará jus ao benefício, concomitantemente, relativamente a cada vínculo funcional.
 
§ 4º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão do salário-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores municipais.
 
§ 5º No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao salário-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período do benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.
 
Seção VII
Do salário-família
 
Art. 46. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados nos termos desta Lei, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
 
§ 2º Em caso de acúmulo constitucional, para aferir a renda bruta mensal do segurado deverão ser somadas as remunerações e/ou proventos percebidos.
 
§ 3º O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 47. Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ambos terão direito ao salário-família.
 
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
 
Art. 48. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I -  certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, nos termos desta Lei;
II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
III - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
 
§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
 
§ 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I -  anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
 
§ 3º Será suspenso o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo, até que a documentação seja apresentada, observando-se que:
I -  não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
 
Art. 49. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I -  por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar da competência seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
 
Art. 50. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
 
Seção VIII
Da pensão por morte
 
Art. 51. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
 
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.
 
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
 
§ 3º O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
 
§ 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 67 e 68 desta Lei, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.
 
§ 5º Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 67 e 68 desta Lei serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
 
Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias depois deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
 II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
 
Art. 53. A pensão por morte será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos termos de lei local, na data imediatamente anterior a do óbito.
 
Art. 54. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
 
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
 
§ 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
 
Art. 55. A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
 
§ 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.
 
Art. 56. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
 
Art. 57. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
 
Art. 58. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 
 
Art. 59. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
 
Seção IX
Do auxílio-reclusão
 
Art. 60. O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.
 
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em Regime fechado ou semiaberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
 
§ 2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
 
§ 3º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto.
 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
 
§ 5º O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus dependentes.
§ 6º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
 
§ 7º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
 
Art. 61. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à prisão; e
III - na hipótese de fuga do servidor ativo.
 
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste artigo.
 
Art. 62. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município pelo segurado ou por seus dependentes.
 
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão atualizados de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros de 6% ao ano.
 
Art. 63. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte.
 
Art. 64. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
 
Capítulo VII
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
 
Art. 65. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 72 desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor ativo, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
 
§ 1 º O servidor ativo de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos 40, III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
 
§ 2º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
 
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
 
Art. 66. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
 
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
 
§ 2º Os proventos do servidor aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício.
 
§ 3º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
 
Art. 67. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, inc. III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
 
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
 
Art. 68. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 38 desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes do art. 72 desta Lei.
 
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de aposentadoria, abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes servidores, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
 
Art. 69. Aos servidores ativos e seus dependentes que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente.
 
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
 
§ 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de aposentadoria e as pensões abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
 
Capítulo VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
 
Art. 70. A gratificação natalina, a ser paga em dezembro, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o valor será o do mês da cessação.
 
§ 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos.
 
Capítulo IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
 
Art. 71. O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 40 e 65 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39.
 
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas no art. 69 e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
 
§ 2º O abono de permanência será devido a contar do implemento das condições previstas no caput ou parágrafo primeiro deste artigo, quando do requerimento formal do servidor, observada a prescrição nos termos do art. 78 desta Lei.
 
§ 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
Capítulo X
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
 
Art. 72. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 65 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 
§1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
 
§ 2º A gratificação natalina, considerada para fins contributivos nos termos desta Lei, não integrará a média das remunerações de contribuição para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo.
 
§ 3º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
 
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
 
§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
 
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
 
§ 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
 
§ 8º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 6º.
 
§ 9º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
 
§ 10. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
 
§ 11. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 7º deste artigo.
 
Art. 73. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 40, 41, 65, 66 e 67 que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.
 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
 
Art. 74. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
 
Art. 75. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
 
Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
 
Art. 77. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
 
Art. 78. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
 
Art. 79. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o período de ausência;
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a situação do outorgante; ou
III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
 
§ 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá exceder de 12 meses, renováveis.
 
§ 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
 
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% do valor do benefício, incidentes exclusivamente nas hipóteses dos seguintes benefícios:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) pensão por morte.
 
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso V dar-se-ão a critério da administração e com reposição de custos.
 
Art. 81. Salvo no caso do salário-família e do auxílio-reclusão, na hipótese de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus e do abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.
 
Art. 82. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
 
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
 
Art. 83. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
 
Capítulo XI
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
 
Art. 84. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município observará as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
 
Art. 85. Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo, inativo e do pensionista; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do servidor ativo, inativo e do pensionista, bem como do Município, suas autarquias e fundações.
 
Parágrafo único. Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas, quando for o caso, será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
 
 
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 86. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
II - na administração indireta, as autarquias e as fundações.
 
Art. 87. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, denominado recenseamento previdenciário.
 
§ 1º O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada quatro anos, e será regulamentado por Decreto.
 
§ 2º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, até a regularização do cadastro.
 
§ 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
 
Art. 88. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
 
§1º Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas.
 
§ 2º O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior, denominado de taxa de administração, é de 1% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, relativamente ao exercício financeiro anterior.
 
§ 3º As despesas excepcionadas pelo §1º, possíveis de serem custeadas com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, observado o limite estabelecido pelo §2º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.
 
Art. 89. O Município aportará, em uma única parcela, no dia da entrada em vigor desta Lei, ao Fundo de que trata o art. 1º, §1º, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fazer frente às despesas iniciais verificadas antes do ingresso normal das receitas decorrentes das contribuições do Município e dos servidores.
 
Art. 90 Os aposentados e os pensionistas cujos respectivos benefícios são hoje custeados com recursos orçamentários do Município passarão a sê-lo pelo Regime Próprio de Previdência criado por esta Lei.
Parágrafo único. A disposição do caput não inclui eventuais complementações de aposentadorias e pensões de servidores concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
 
Art. 91 Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
 
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da presente Lei, os servidores titulares de cargo de provimento efetivo permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.
 
 
MATIONE SONEGO
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 


 
Tramitação / Situação
12/09/2019 - Apresentada

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.


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