Eu, MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polesine, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, especialmente os Art.s. 29,II; 31,III; 38,I; 39 e 40,III; todos da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar, contendo a consolidação da legislação municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços, revogando-se as determinações em Leis esparsas relativas a esse tributo especifico, com o seguinte teor:
TÍTULO I
Do regramento do Imposto Sobre Serviços
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre Serviços
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§1º - Considera-se serviço o bem imaterial, de conteúdo econômico, composto e orquestrado por níveis adequados de recursos, competências, engenho e experiência para a realização de benefícios específicos a terceiros tomadores, respeitadas as definições dadas pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, e, em conformidade com a lista descrita nesse artigo.
§2º - A critério do fisco poderá ser adotado o Código Nacional de Atividades Empresariais (CNAE) estabelecido pela Receita Federal do Brasil como codificação para as atividades empresariais no município, bem como adotar codificação específica em ordem sequencial crescente numérica para controle de atividades de profissionais autônomos, mantendo-se a sua relação com os itens dos serviços abaixo descritos.
§3º - Para efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, e no Artigo 156, Inciso II, da Constituição Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
LISTA DE SERVIÇOS | ||||
ÍTEM | SERVIÇOS | DOMICÍLIO PARA PAGAMENTO | ALÍQUOTA Pessoa Jurídica ( % ) Pessoa Física (Fixo) |
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1 | Serviços de informática e congêneres. | |||
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | Do prestador | 3% | |
1.02 | Programação. | Do prestador | 3% | |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | Do prestador | 3% | |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | Do prestador | 3% | |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | Do prestador | 3% | |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | Do prestador | 3% | |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | Do prestador | 3% | |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | Do prestador | 3% | |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | Do prestador | 3% | |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |||
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | Do prestador | 3% | |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | |||
3.01 | (VETADO) | Não incidente | Não Incidente | |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | Do prestador | 3% | |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | Do prestador | 3% | |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | Do prestador | 3% | |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | Da execução | 3% | |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | |||
4.01 | Medicina e biomedicina. | Do prestador | 3% | |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | Do prestador | 3% | |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | Do prestador | 3% | |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. | Do prestador | 3% | |
4.05 | Acupuntura. | Do prestador | 3% | |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | Do prestador | 3% | |
4.07 | Serviços farmacêuticos. | Do prestador | 3% | |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | Do prestador | 3% | |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | Do prestador | 3% | |
4.10 | Nutrição. | Do prestador | 3% | |
4.11 | Obstetrícia. | Do prestador | 3% | |
4.12 | Odontologia. | Do prestador | 3% | |
4.13 | Ortóptica. | Do prestador | 3% | |
4.14 | Próteses sob encomenda. | Do prestador | 3% | |
4.15 | Psicanálise. | Do prestador | 3% | |
4.16 | Psicologia. | Do prestador | 3% | |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | Do prestador | 3% | |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | Do prestador | 3% | |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | Do prestador | 3% | |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | Do prestador | 3% | |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | Do prestador | 3% | |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | Do prestador | 5% | |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | Do prestador | 5% | |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | |||
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | Do prestador | 3% | |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | Do prestador | 3% | |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | Do prestador | 3% | |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | Do prestador | 3% | |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | Do prestador | 3% | |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | Do prestador | 3% | |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | Do prestador | 3% | |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | Do prestador | 3% | |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | Do prestador | 3% | |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |||
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | Do prestador | 3% | |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | Do prestador | 3% | |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | Do prestador | 3% | |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | Do prestador | 3% | |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | Do prestador | 3% | |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | Do prestador | 3% | |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |||
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | Do prestador | 3% | |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | Da execução | 3% | |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | Do prestador | 3% | |
7.04 | Demolição. | Da execução | 3% | |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | Da execução | 3% | |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | Do prestador | 3% | |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | Do prestador | 3% | |
7.08 | Calafetação. | Da execução | 3% | |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | Da execução | 3% | |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | Da execução | 3% | |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | Da execução | 3% | |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | Da execução | 3% | |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | Do prestador | 3% | |
7.14 | (VETADO) | Não Incidente | Não Incidente | |
7.15 | (VETADO) | Não Incidente | Não Incidente | |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | Da execução | 3% | |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | Da execução | 3% | |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | Da execução | 3% | |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | Da execução | 3% | |
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | Do prestador | 3% | |
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | Do prestador | 3% | |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | Do prestador | 3% | |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |||
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | Do prestador | 3% | |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | Do prestador | 3% | |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | |||
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | Do prestador | 3% | |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
Do prestador | 3% | |
9.03 | Guias de turismo. | Do prestador | 3% | |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. | |||
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | Do prestador | 5% | |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | Do prestador | 5% | |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | Do prestador | 5% | |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | Do prestador | 5% | |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | Do prestador | 5% | |
10.06 | Agenciamento marítimo. | Do prestador | 5% | |
10.07 | Agenciamento de notícias. | Do prestador | 5% | |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | Do prestador | 5% | |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | Do prestador | 5% | |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | Do prestador | 5% | |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | |||
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | Da execução | 3% | |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 3% | ||
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | Do prestador | 3% | |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | Da execução | 3% | |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | |||
12.01 | Espetáculos teatrais. | Da execução | 5% | |
12.02 | Exibições cinematográficas. | Da execução | 5% | |
12.03 | Espetáculos circenses. | Da execução | 5% | |
12.04 | Programas de auditório. | Da execução | 5% | |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | Da execução | 5% | |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | Da execução | 5% | |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | Da execução | 5% | |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | Da execução | 5% | |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | Da execução | 5% | |
12.10 | Corridas e competições de animais. | Da execução | 5% | |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | Da execução | 5% | |
12.12 | Execução de música. | Da execução | 5% | |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
Do prestador | 5% | |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | Da execução | 5% | |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | Da execução | 5% | |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | Da execução | 5% | |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | Da execução | 5% | |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | |||
13.01 | (VETADO) | Não Incidente | Não Incidente | |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | Do prestador | 3% | |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | Do prestador | 3% | |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | Do prestador | 3% | |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | Do prestador | 3% | |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | |||
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
Do prestador | 3% | |
14.02 | Assistência técnica. | Do prestador | 3% | |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | Do prestador | 3% | |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | Do prestador | 3% | |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | Do prestador | 3% | |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | Do prestador | 3% | |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | Do prestador | 3% | |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | Do prestador | 3% | |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | Do prestador | 3% | |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | Do prestador | 3% | |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | Do prestador | 3% | |
14.12 | Funilaria e lanternagem. | Do prestador | 3% | |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | Do prestador | 3% | |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | Do prestador | 3% | |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | |||
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | Do prestador | 5% | |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | Do prestador | 5% | |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | Do prestador | 5% | |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | Do prestador | 5% | |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | Do prestador | 5% | |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
Do prestador | 5% | |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | Do prestador | 5% | |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | Do prestador | 5% | |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | Do prestador | 5% | |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
Do prestador | 5% | |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | Do prestador | 5% | |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | Do prestador | 5% | |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
Do prestador | 5% | |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
Do prestador | 5% | |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
Do prestador | 5% | |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
Do prestador | 5% | |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | Do prestador | 5% | |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
Do prestador | 5% | |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |||
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | Da execução | 3% | |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | Da execução | 3% | |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |||
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
Do prestador | 3% | |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
Do prestador | 3% | |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | Do prestador | 3% | |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | Do prestador | 3% | |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
Do estabelecimento do tomador | 3% | |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
Do prestador | 3% | |
17.07 | (VETADO) | Não Incidente | Não Incidente | |
17.08 | Franquia (franchising). | Do prestador | 3% | |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | Do prestador | 3% | |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | Da execução do evento | 3% | |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
Do prestador | 3% | |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | Do prestador | 3% | |
17.13 | Leilão e congêneres. | Do prestador | 3% | |
17.14 | Advocacia. | Do prestador | 3% | |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | Do prestador | 3% | |
17.16 | Auditoria. | Do prestador | 3% | |
17.17 | Análise de Organização e Métodos. | Do prestador | 3% | |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | Do prestador | 3% | |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | Do prestador | 3% | |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | Do prestador | 3% | |
17.21 | Estatística. | Do prestador | 3% | |
17.22 | Cobrança em geral. | Do prestador | 3% | |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | Do prestador | 3% | |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | Do prestador | 3% | |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | Do prestador | 3% | |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |||
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | Do prestador | 3% | |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |||
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | Do prestador | 3% | |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | |||
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
Da execução | 3% | |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
Da execução | 3% | |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | Da execução | 3% | |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |||
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | Do prestador | 5% | |
22 | Serviços de exploração de rodovia. | |||
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | Do prestador | 5% | |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |||
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | Do prestador | 3% | |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |||
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | Do prestador | 3% | |
25 | Serviços funerários. | |||
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
Do prestador | 3% | |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | Do prestador | 3% | |
25.03 | Planos ou convênio funerários. | Do prestador | 3% | |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | Do prestador | 3% | |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | Do prestador | 3% | |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. | |||
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
Do prestador | 3% | |
27 | Serviços de assistência social. | |||
27.01 | Serviços de assistência social. | Do prestador | 3% | |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |||
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | Do prestador | 3% | |
29 | Serviços de biblioteconomia. | |||
29.01 | Serviços de biblioteconomia. | Do prestador | 3% | |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |||
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | Do prestador | 3% | |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |||
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
Do prestador | 3% | |
32 | Serviços de desenhos técnicos. | |||
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | Do prestador | 3% | |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |||
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | Do prestador | 3% | |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |||
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | Do prestador | 3% | |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |||
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | Do prestador | 3% | |
36 | Serviços de meteorologia. | |||
36.01 | Serviços de meteorologia. | Do prestador | 3% | |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |||
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | Do prestador | 3% | |
38 | Serviços de museologia. | |||
38.01 | Serviços de museologia. | Do prestador | 3% | |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | |||
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | Do prestador | 3% | |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | |||
40.01 | Obras de arte sob encomenda. | Do prestador | 3% | |
Seção II – Da Incidência
Art. 2º - O Imposto incide sobre o prestador de serviços que exerça as atividades constantes da lista do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar e seus congêneres, conforme o local de incidência ali previstos.
§1º - As alíquotas previstas no §3º do Art. 1º, que variam de 2% (dois por cento), por força do Art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –ADCT e conforme Lei Complementar Federal nº 157/2016, até 5% (cinco por cento) por força da Lei Complementar Federal 116/03, são incidentes sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas.
§2º - As alíquotas fixas, incidentes sobre serviços prestados por profissionais autônomos, pessoas físicas, e sobre as sociedades de profissionais, nas atividades acima especificadas, obedecerão a tabela constante do Anexo II da presente Lei Complementar.
§3º – Ressalvadas as exceções expressas na lista constante no §3º do Art. 1º desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§4º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, para importadores ou intermediários estabelecidos ou domiciliados neste Município.
§5º - O imposto incide também sobre os serviços públicos delegados prestados neste Município, exercidos por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, e remunerados por preço ou pedágio, tarifas ou emolumentos.
§6º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§7º - Sujeitam-se, também, ao imposto neste Município os prestadores de serviços que, na falta de estabelecimento, forem aqui domiciliados, e, além desses, aqueles prestadores cujos quais o local de incidência do imposto seja neste Município.
§8º - Os serviços mencionados na lista constante do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar ficam sujeitos ao imposto neste Município, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias ou de quaisquer materiais na sua realização e entrega.
§ 9º - A incidência do imposto não depende:
I – Da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III – Do resultado financeiro obtido.
Seção III – Da não incidência
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§1º - Não se enquadram no disposto no Inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§2º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia profissional.
§3º - Para efeitos de não incidência do imposto, assemelham-se aos empregados assalariados os servidores que exerçam atividades temporárias sob contrato com os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive sob regime celetista, no que se refere, exclusivamente, a esses serviços.
Seção IV - Do Local da Prestação
Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§2º - Indica a existência de estabelecimento, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§3º - Independentemente do disposto no caput e §1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de São João do Polesine, sempre que seu território for o local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – Da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X – VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar Federal n° 116);
XI – VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar Federal n° 116);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de São João do Polesine, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de São João do Polesine, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
§6º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§7º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §3º, ambos deste art. 4º desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§8º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§9º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 5º - A cobrança do imposto decorrente dos serviços indicados no Art. 4º desta Lei Complementar será exercida da seguinte forma:
I – Considera-se contribuinte do imposto a empresa pública ou privada concessionária da distribuição de energia elétrica, que explorar os serviços de locação, sublocação e compartilhamento de postes, fios, cabos e condutos;
II – Consideram-se contribuintes as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, cabos, fios e condutos, e os serviços previstos nos incisos II a V do Art. 4º desta Lei Complementar;
III – Consideram-se responsáveis por substituição as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços previstos nos incisos I a XVIII do §3º do Art. 4º desta Lei Complementar, ressalvada as exceções indicadas no § 1º deste artigo;
IV – Consideram-se responsáveis pela retenção do imposto na fonte pagadora os tomadores dos serviços previstos nos incisos I a XVIII do §3º do Art. 4º desta Lei Complementar, quando o tomador do serviço for pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, da União ou do Estado, ressalvada as exceções indicadas no § 1º deste artigo.
§1º - Os serviços descritos nos incisos V, VI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do §3º do Art. 4º desta Lei Complementar, quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, for estabelecida ou domiciliada neste Município, o lançamento e cobrança do imposto será efetuado diretamente contra o prestador, excluindo-se a responsabilidade por substituição ou de retenção na fonte, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo.
§2º - As responsabilidades descritas neste artigo seguem os procedimentos previstos na Seção V deste Capítulo, específica sobre sujeição passiva.
Seção V – Da Sujeição Passiva
Subseção I - Do Contribuinte
Art. 6º - Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
§1° - Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo, a empresa ou o prestador de serviços a qualquer título que exerça em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades constantes da lista de serviços, descrita no §3º do Art. 1º desta Lei Complementar.
§2º - Para efeitos deste imposto considera-se:
a) PROFISSIONAL AUTÔNOMO – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência, exercer atividade econômica de prestação de serviços.
b) EMPRESA – toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade civil, ou de fato que exerce atividade de prestação de serviços.
c) SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS – aquela sociedade constituída de profissionais habilitados para o exercício de determinados serviços de natureza intelectual ou científica, onde os serviços são executados diretamente pelos próprios sócios, e sua personalidade jurídica é registrada junto ao Registro Civil na modalidade Sociedade Simples, e nos órgãos de classe respectivos a cada atividade exercida.
d) PRESTADOR DE SERVIÇOS A QUALQUER TÍTULO – todo o prestador dos serviços constantes no §3º do Art. 1º que não configurem uma das personalidades jurídicas descritas nos incisos anteriores.
§3º - Equipara-se à empresa para efeitos do pagamento do imposto, e, inclusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam, o profissional autônomo que abranger uma das seguintes hipóteses:
a) utilizar-se mais de um empregado a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) instituir e administrar, direta ou indiretamente, empreendimento não formalizado como pessoa jurídica para prestação de serviços a terceiros, possuindo caráter empresarial;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;
d) o delegatário de serviços de registros públicos cartoriais e notarias.
§4º - Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a proporcionalidade de cada uma.
§5º - Em relação ao §4º deste artigo, a Administração Fazendária Municipal poderá disponibilizar a emissão de nota fiscal em nome do consórcio, tendo por solidários ao pagamento às empresas que o constituírem.
§6º - Quando os serviços de natureza intelectual ou científica forem prestados por sociedades profissionais e diretamente por seus sócios, em nome da sociedade simples, o imposto será calculado na forma do disposto no Anexo desta Lei Complementar.
§7º - Para efeitos deste artigo, são consideradas sociedades profissionais aquelas que dependam, exclusivamente, de seus sócios na prestação dos serviços, admitindo-se contar com a participação de auxiliares ou colaboradores, desde que a sociedade não possua natureza ou elementos de empresa, ou exerça atividade estranha à qualificação de seus sócios.
§8º - Podem ser enquadradas como sociedades profissionais, para efeitos deste artigo, as seguintes atividades:
I - Médicos, em quaisquer de suas especialidades;
II - Dentistas, em quaisquer de suas especialidades;
III - Veterinários;
IV - Enfermeiros;
V - Protéticos;
VI - Advogados;
VII - Agentes de propriedade industrial;
VIII - Engenheiros e Arquitetos;
IX - Contabilistas e Auditores;
X - Economistas.
§9º - Somente serão admitidas no tratamento tributário estabelecido neste artigo, as sociedades profissionais cujos sócios possuam habilitação para o exercício de uma mesma profissão.
§10 - Não se enquadram como sociedades profissionais, para os efeitos deste artigo:
I – As pessoas jurídicas constituídas como:
a) sociedade em conta de participação;
b) sociedade em nome coletivo;
c) sociedade em comandita simples;
d) sociedade limitada por quotas de capital;
e) sociedade anônima;
f) sociedade em comandita por ações;
g) sociedade cooperativa;
h) sociedade coligada.
II – As pessoas jurídicas cujos sócios aufiram rendimentos em função dos lucros da sociedade;
III – As pessoas jurídicas não inscritas no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Subseção II - Do Substituto
Art. 7º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação principal e acessórias se instituídas, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I – O tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no §3º do Art. 4º desta Lei Complementar;
II – O tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III – O tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo;
V - O tomador que receber serviços de prestador que seja pessoa jurídica que não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu nome, número de inscrição no cadastro fiscal de atividades econômicas;
VI – O tomador de serviços de prestador que alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
VII - São ainda responsáveis pelo pagamento do ISS, na condição de substituto tributário, as pessoas jurídicas nas seguintes situações:
a) As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;
b) Os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e referentes aos correspondentes bancários em geral;
c) As empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;
d) As empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
e)As operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
f) As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
g) As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
h) Os condomínios estabelecidos no município que sejam tomadores de serviços nos casos em que o local para pagamento do imposto seja o local da execução do serviço definido no §3º do Art. 1º e dos serviços constantes do §3º do Art. 4º, ambos desta Lei Complementar.
i) As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por corretores autônomos na intermediação de seus imóveis, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;
j) As empresas concessionárias ou revendedoras de veículos pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por seus vendedores autônomos, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;
l) As empresas de planos funerários pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por seus agentes funerários autônomos, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;
m) As empresas que explorem serviços de planos de saúde, em quaisquer de suas modalidades, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas ou corretores que agenciem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
n) As incorporadoras proprietárias ou titulares dos imóveis onde são prestados serviços de reforma ou construção de obras de qualquer modalidade, em relação aos administradores, empreiteiros e subempreiteiros, estabelecidos ou não neste Município, inclusive dos profissionais autônomos que as executarem.
§1º - Toda a empresa pública, órgãos da Administração direta da União, do Estado ou do próprio Município, bem como suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitas às disposições do presente artigo, seus incisos e parágrafos;
§2° - Além da aplicação de multa por infração no valor de 5 VRM (cinco vezes o Valor de Referência Municipal), considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 10 (dez) dias contados da data do vencimento mensal do recolhimento do valor do tributo retido na fonte.
§3° - Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou isentas, que forem efetivar a retenção na fonte, deverão emitir junto ao sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, carnê específico ou guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo do tributo.
§ 4º - O imposto substituído na forma do presente artigo será apurado mensalmente e deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês seguinte a emissão do documento fiscal, ficando sujeito, a partir desta data, a incidência atualização monetária, de juros e multa na forma da legislação em vigor.
§5º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte do imposto, que será apurado mensalmente, calculado sobre o preço do serviço e aplicada a alíquota correspondente, conforme lista de serviços desta Lei Complementar.
§6º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§7º - Na hipótese de não efetuar a substituição a que está obrigado a providenciar, ficará o tomador do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.
§8º - A responsabilidade pela substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida na época da prestação do serviço.
§9º - A substituição tributária prevista nesta sessão não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.
§10 - Não ocorrerá responsabilidade tributária por substituição ou retenção na fonte quando o prestador do serviço for profissional autônomo, devidamente registrado, ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§11 - Esta substituição tributária será regulamentada por Decreto do Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá substituição do contribuinte no recolhimento do imposto.
§12 - Nos casos de não ocorrência de substituição, caberá ao próprio contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente.
§13 - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente.
§14 - Nos termos do parágrafo anterior, fica dispensada a retenção do imposto na fonte quando os profissionais autônomos comprovarem ao contratante do serviço que estão devidamente inscritos no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, devendo o titular da obra guardar tais comprovantes para apresentação ao Fisco Municipal, quando exigido.
§15 - A responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte, atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§16 - O direito de impugnar o lançamento cabe, exclusivamente, ao contribuinte, sem interferência do responsável pela retenção na fonte, exceto quando a impugnação se referir às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Subseção III – Da Retenção na Fonte
Art. 8º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido na fonte quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte, sempre que os serviços forem aqueles elencados no §3º do Art. 4º desta Lei Complementar.
§1º - A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante na legislação vigente na época do fato gerador, e a fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção emitido eletronicamente em sistema da Administração Municipal, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.
§2º - A retenção na fonte pelo Município será regulamentada pelo Poder Executivo através de decreto no que couber.
Subseção IV – Das Disposições comuns ao Substituto e a Retenção
Art. 9º - São disposições comuns ao substituto tributário e a retenção na fonte pelo Município as descritas nos parágrafos abaixo.
§1º - Os tomadores de serviços que efetuem a substituição do prestador ou o Município quando da retenção do imposto na fonte, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal, escriturando essa movimentação em sistema informatizado disponibilizado pelo Fisco Municipal.
§2º - A alíquota incidente sobre a retenção na fonte ou substituição tributária será aquela constante na legislação vigente na época da prestação do serviço.
§3º - A fonte pagadora (contratante/tomador de serviços) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção/substituição a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante.
§4º - As situações não previstas no presente artigo poderão ser regulamentadas via decreto, obedecendo aos critérios estabelecidos pela fiscalização municipal, inclusive no que se refere a antecipação de pagamentos.
§5º - Os contribuintes alcançados pela retenção na fonte pelo Município ou pela substituição do ISS, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime, e escriturarão as operações em sistema informatizado disponibilizado pelo Fisco Municipal.
Art. 10º - Todos os tomadores de serviços sediados no Município de São João do Polesine, independentemente de seu enquadramento, atividade, situação tributária de incidência, não-incidência, isenção ou imunidade, são obrigados à declaração eletrônica de todos os serviços tomados, independentemente da incidência ou não do imposto sobre a operação.
§1º - A declaração a que se refere o caput é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviço recebidas de terceiros e sujeitas ou não à substituição tributária na forma da Lei e se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do poder executivo municipal.
§2º - A falta de apresentação pelo tomador de serviços da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas no Art. 84, inciso XXIII, a cada mês em que for constatada.
§3º - O movimento econômico de notas recebidas pelo tomador de serviços deverá ser escriturado em meio eletrônico, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de recolhimento da substituição tributária do imposto, ou seja, o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de correção monetária, juros e multa, na forma da legislação em vigor em caso de atraso no recolhimento.
Art. 11 - Os substitutos tributários e os responsáveis pela retenção na fonte ficam desobrigados de recolher ou de reter o imposto:
I – quando o serviço for prestado por profissional autônomo, pessoa física, desde que apresente prova de inscrição no cadastro mobiliário do Município como contribuinte do ISS;
II – quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, em caso de não incidência do imposto, ou gozar de isenção, informar em todas as vias do documento fiscal os fundamentos legais indicativos desta situação, conforme dispuser o regulamento;
III – quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a 0,10 VRM (zero virgula dez vezes o Valor de Referência do Município), considerando-se neste limite o total dos serviços prestados pelo mesmo prestador em um mesmo mês;
IV – quando o serviço for prestado por Microempreendedores – MEI, conforme dispõe a Lei Federal Complementar nº 123/06.
Art. 12 - Quando o prestador for enquadrado no programa do Simples Nacional, a retenção ou substituição deverá observar as normas dispostas na Lei Federal Complementar nº 123/06 e da forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 13 - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de recolhimento indevido por substituição ou retenção, pertence:
I – Ao substituto tributário que, efetivamente, efetuou o recolhimento;
II – Ao contribuinte que, efetivamente, sofreu a retenção indevida por ação do responsável pela substituição ou retenção.
Parágrafo único - Não cabe restituição quando o responsável pela substituição alegar ter feito o recolhimento sem efetuar a respectiva dedução do valor quando do pagamento ao contribuinte.
Subseção V – Da Obrigação Solidária
Art. 14 - São solidariamente obrigados ao pagamento do imposto:
I - O titular do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e prestados os serviços abaixo, quando participar da receita ou receber comissões dela decorrentes:
a) espetáculos circenses;
b) parques de diversões;
c) jogos de qualquer espécie;
d) corridas e competições de animais;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual;
f) execução de música ao vivo, inclusive com uso de equipamento tipo “karaokê”;
g) fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
h) exibição, por meio de equipamentos de televisão ou “home teather”, de competições esportivas, musicais, shows e similares;
II - As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos, estabelecidas neste Município, quando na função de Domicílio Bancário, assim designadas contratualmente pelos Estabelecimentos Comerciais, em relação aos valores da taxa de desconto e outras tarifas, retidos e repassados às operadoras de cartões de crédito ou débito e às empresas que licenciam suas marcas, denominadas de “bandeiras”;
III – As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos, estabelecidas neste Município, quando na função de Banco Emissor de cartões de crédito ou débito aos seus clientes, correntistas ou não, em relação aos valores de tarifas repassados às operadoras de cartões de crédito ou débito e às empresas que licenciam suas marcas, denominadas de “bandeiras”;
IV – As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos e as sociedades de financiamento e investimento, em relação aos serviços que lhes forem prestados por corretores ou intermediários na captação de clientes, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;
V – As empresas componentes de consórcio de empresas, em relação ao imposto devido por qualquer outra empresa participante do consórcio.
§ 1º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a Administração Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe aprouver.
§ 2º - O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos demais.
§ 3º - O pagamento efetuado pelo solidário não dispensa o prestador do serviço de sua obrigação de inscrever-se, como profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário do Município.
Seção VI - Da Inscrição
Art. 15 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou gozar de isenção, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mobiliário Municipal, na forma e nos prazos regulamentares, antes do início de suas atividades.
§1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§2º - Não são considerados locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§3º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§4º - A inscrição não faz presumir a aceitação pela Administração Fazendária dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§5º - Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos.
§6° - Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário o disciplinado no Capítulo das Taxas de Licença.
§7º - A inscrição será precedida do pedido de licença para se estabelecer formulado pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
Art. 16 - A inscrição deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, sob pena de multa.
Art. 17 - A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como constar de qualquer requerimento dirigido à Administração Municipal.
Art. 18 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no Art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 19 - O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao Município, e observado o disposto nesta Lei Complementar em relação aos profissionais autônomos.
Art. 20 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas deverá ser feita a devida comunicação pelo contribuinte à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício e multa.
Art. 21 – A transferência, venda do estabelecimento ou cessação da atividade no local será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.
§ 1º - Dar-se-á a baixa da inscrição após verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:
I – em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no artigo anterior;
II – em que fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrendo a cessação.
§ 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
§ 4º - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o mês em que ocorrer a cessação, para as atividades sujeitas à alíquota variável.
Art. 22 - Os dados, apresentados na inscrição, deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
§1º - Os prazos estipulados deverão ser observados, também, na hipótese de venda ou transferência de estabelecimento.
§2º - A Administração Fazendária Municipal poderá promover, de ofício, inscrições, alterações cadastrais, cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades cabíveis.
§3º - É facultado à Administração Fazendária Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais.
§4º - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 23 - A Administração Fazendária Municipal poderá instituir Cadastro Especial Mobiliário, nele enquadrando sujeitos passivos cujo volume de operações de serviços, em termos financeiros, justifique medidas especiais de controle e fiscalização, a que ficarão sujeitos.
Seção VII - Da Base de Cálculo
Art. 24 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§1º - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, despesa ou imposto, salva os casos especificadamente previstos.
§2º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
§4º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão total da rodovia em relação à extensão do território deste Município.
§5º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 21.01 da lista de serviços do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta relativa aos emolumentos, inclusive tarifas dos serviços de registro, vistoria e licenciamento de veículos, não alcançando as rendas de custas decorrentes das taxas repassadas ao Governo Estadual.
Art. 25 – A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, realizados pelos tabeliães, registradores e escrivães será o valor total dos emolumentos cobrados pelos serviços prestados, deduzindo-se o valor do selo digital estadual utilizado nos seus registros, desde que destacada a dedução na nota fiscal de serviço eletrônica que deverá ser emitida pelos mesmos.
§1º - O valor do imposto discriminado não poderá integra o preço total dos emolumentos ao tomador pelos serviços prestados.
§2º - O pagamento dos valores do imposto próprio na forma deste artigo será feito mensalmente e nos vencimentos fixados no calendário municipal para o tributo sujeito a homologação, mediante apresentação do Relatório emitido pelo programa de Livro Caixa dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, sem prejuízo de eventual fiscalização dos talonários de recibos e selos digitais das serventias responsáveis pelo pagamento do imposto.
Subseção I – Do Preço do Serviço
Art. 26 - Entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei Complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou impostos.
§1º - Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, quando integrantes no preço do serviço;
III – o montante do imposto quando o valor for transferido, adicionalmente, ao tomador do serviço, sem compor o preço do serviço;
IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;
V – os adiantamentos recebidos pelo prestador do serviço antes de sua prestação, cujos valores deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido após o cumprimento da obrigação.
§2º - Não integram o preço do serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos negociados e concedidos antes da efetiva prestação do serviço, quando devidamente comprovado em contrato ou outro documento prévio reconhecido entre as partes.
Art. 27 - O preço do serviço será determinado:
I – em relação aos serviços descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas notas fiscais por elas emitidas;
II - em relação aos serviços descritos nos subitens 4.04, 4.05 e 4.06 da lista de serviços do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar, pelo valor total dos serviços prestados:
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;
b) poderão ser excluídos os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde - SUS que foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.
III – em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar, pelo valor total faturado aos usuários dos serviços, sem qualquer dedução.
§1º - Em se tratando de serviços descritos no subitem 4.23 da lista de serviços do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar, quando o serviço for prestado por cooperativas de médicos, o preço do serviço será o total faturado mensalmente aos usuários, deduzindo-se os pagamentos efetuados pela cooperativa aos médicos associados.
§2º - A dedução no preço do serviço, conforme disposto no parágrafo anterior, será aceita mediante a apresentação mensal de relatório da cooperativa, indicando os valores unitários pagos aos médicos associados, devidamente identificados.
Art. 28 - No caso de construção civil, a apuração do preço do serviço será efetivada com base em elementos em poder do sujeito passivo.
§ 1.º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do §3º do Art. 1º, o imposto será devido no local onde se efetuar a obra e calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - Ao valor das subempreitadas; desde que o tomador, tenha efetuado a retenção e o recolhimento do imposto devido ao Município;
III - Quando a obra for efetuada pelo regime de empreitada global, o imposto será calculado deduzindo-se os materiais fornecidos pelo prestador de serviços, comprovados por documentação fiscal, ou atribuindo o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de mão de obra e 60% (sessenta por cento) a título de materiais, para fins de tributação.
Art. 29 – Na construção realizada por não empresa, tanto realizada para pessoa jurídica quanto para pessoa física, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado, pelo Município, junto com o licenciamento da obra, sobre o preço do serviço, que será calculado conforme disposição do Regulamento baixado pelo Executivo.
§ 1º - Quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço, ou os elementos apresentados pelo contribuinte forem considerados inidôneos, a Secretaria Municipal da Fazenda fixará o preço dos serviços, por pauta de valores, considerando o valor do Custo Unitário Básico da Construção – CUB, editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul ou outro órgão regulamentador que vier a substituí-lo, regulamentado por Decreto, e recolhido na data do pagamento da Taxa de Licença para Construção.
§ 2º - Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, o montante da diferença será exigível e não poderá ser deferido o Habite-se correspondente sem o seu pagamento.
Art. 30 – O preço do serviço, quando se tratar de regularização de obra já concluída sem apresentação de nota fiscal, será arbitrado com base no custo da mão de obra, relativa à composição do CUB, por metro quadrado, calculado pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul, ou outro órgão regulamentador que vier a substituí-lo, regulamentado por Decreto, e recolhido na data do pagamento da Taxa de Licença para Construção.
Seção VII - Da Alíquota Aplicável
Art. 31 – As alíquotas do imposto são fixas ou variáveis conforme a natureza da personalidade jurídica do prestador do serviço.
§1º - Sempre que se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte pessoa física ou de sociedade de profissionais, a alíquota é fixa, respeitada a tabela fixada no Anexo da presente Lei Complementar.
§2º - Sempre que se tratar de prestação de serviços por pessoa jurídica ou equiparado a alíquota será variável e incidente sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço, ressalvadas as exceções fixadas em Lei Complementar, conforme tabela constante do §3º do Art. 1º desta Lei Complementar e variando entre:
I – alíquota mínima de 2% (dois por cento) em consonância com o disposto no Artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e conforme Lei Complementar Federal nº 157/2016, e;
II – alíquota máxima de 5% (cinco por cento) em consonância com o Artigo 8º, II da lei Complementar Federal 116/2003.
§3º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§4º - A atividade não prevista nas tabelas será tributada em conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
§5º - Às microempresas e empresas de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão aplicadas as alíquotas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/06, e suas alterações, ou as que estiverem em vigor para esses contribuintes optantes desse regime diferenciado de tributação.
Seção VIII – Do Lançamento
Art. 32 - O imposto é lançado mensalmente e sua arrecadação se processará, também mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do fato gerador com base nas declarações eletrônicas quando se tratar de imposto com base em alíquotas variáveis, e, com base nos elementos do cadastro fiscal, quando se tratar de imposto fixo, com vencimento conforme calendário tributário fixado em decreto anualmente.
§1° - O recolhimento por parte dos tomadores de serviço que efetuarem substituição também se dará no mesmo prazo previsto no caput desse artigo, obedecidas as mesmas regras aqui definidas.
§2º - Os prazos de vencimentos e descontos serão regulamentados por Decreto do Executivo.
§3º - Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens 12.01 a 12.18 do Anexo desta Lei Complementar, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo ou permanente no Município, o imposto será calculado e recolhido a cada dia do evento, ou quando for requerida a autorização da Prefeitura para a sua realização, mediante estimativa de receita aprovada pelo Fisco Municipal.
§4º - O valor mínimo de recolhimento dos serviços tributáveis poderá ser fixado em portaria expedida pela Administração Fazendária Municipal, que poderá ser aplicada para uma ou mais atividades e ter o seu valor atualizado sempre que necessário.
§5º - A Administração Fazendária Municipal poderá emitir carnês para pagamento do imposto aos profissionais autônomos e sociedades de profissionais, considerando os mesmos notificados pelo recebimento do respectivo carnê, cujo envio é antecedido por publicação de decreto do Poder Executivo Municipal, que disponha sobre a matéria.
Art. 33 - Os lançamentos de ofício do ISS, relativos aos profissionais autônomos pessoas físicas, somente serão interrompidos quando o contribuinte, ou quem o represente, fizer prova documental do encerramento de seus serviços, ou, quando a Fiscalização Municipal atestar o sessar das atividades do contribuinte por processo administrativo fiscal.
§1º - A comunicação formal do encerramento de atividades profissionais, durante o exercício, dará ensejo à suspensão dos lançamentos a partir do exercício seguinte ao da comunicação.
§2º - Pode o contribuinte pessoa física solicitar suspensão temporária do lançamento do imposto, quando interromper suas atividades profissionais por prazo não inferior a 03 (três) meses contínuos, fazendo prova documental do motivo da suspensão.
§3º - A suspensão temporária de que trata o parágrafo anterior será sempre para período posterior à data do pedido, não se admitindo retroagir e nem a devolução de imposto já quitado.
§4º - No caso de falecimento do contribuinte, o espólio poderá requerer, mediante apresentação de provas do óbito, a suspensão dos lançamentos efetuados a partir do mês do falecimento e, se for o caso, o cancelamento dos débitos em aberto naquele período, dando-se por encerrada a inscrição do contribuinte.
Art. 34 - A Administração Fazendária Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do imposto, para grupo de contribuintes de organização de caráter rudimentar, de atuação provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de duração do serviço assim o recomendarem.
Parágrafo único - O critério de cálculo simplificado se fará através de procedimento administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que o justifiquem.
Art. 35 - Todo o pagamento ou recolhimento do ISS ou de penalidade pecuniária dele decorrente far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação em meio eletrônico, na forma estabelecida em decreto.
§1º - A guia de recolhimento, como documento de arrecadação referida no caput, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
§2º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os que os houverem emitido, subscrito ou fornecido.
Art. 36 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela do Anexo desta Lei Complementar, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início e, neste caso, o imposto deverá ser pago de uma só vez, no ato da inscrição.
§1º - Quando se tratar de profissionais autônomos Arquitetos ou Engenheiros, com inscrição em outro município, o pagamento do ISS fixo deverá ser realizado no ato de entrada do processo de aprovação do primeiro projeto do ano, junto ao protocolo.
§2º – Para os profissionais citados no parágrafo anterior, proceder-se-á, baixa de ofício ao final do exercício, independentemente de requerimento do interessado.
Art. 37 – A cada inscrição corresponde uma guia de recolhimento.
I - No caso de estabelecimento de prestação de serviços, sediado neste Município com filiais em outros Municípios, não deverá ser incluída nas guias a receita bruta realizada por filiais fora do Município, independente do faturamento.
II – No caso de estabelecimento de prestação de serviços sediados fora do Município, a guia de recolhimento declarará a receita bruta realizada por filial ou sucursal estabelecida no Município, somente em relação aos serviços prestados no município de São João do Polesine.
Art. 38 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
Art. 39 – No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto fixado por estimativa ou operação.
Parágrafo Único - As normas para fixação de antecipação do ISS, com base no preço dos serviços serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 40 – Qualquer diferença do imposto apurado em levantamento fiscal será recolhida ou contestada administrativamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
Subseção I – Do Arbitramento
Art. 41 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, mediante processo regular.
§1º - O arbitramento será efetuado sempre que:
I – o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais contábeis.
II – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV – sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
VI – o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do município.
VII – haja omissão na entrega da declaração de movimento econômico.
VIII - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal mobiliário;
IX - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
X - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, declarações, talonários de notas fiscais e formulários, quando obrigatórios de acordo com os termos desta Lei Complementar;
XI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
XII - quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir o valor real auferido.
§ 2° - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo poderá ser arbitrada, em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento):
I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II – Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou pró-labore de diretores, e retirada, a qualquer título, de proprietários sócios ou gerentes;
III – Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV – Despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do sujeito passivo.
V – Quaisquer outras despesas mensais despendidas para o exercício regular da respectiva atividade.
§ 3° - Quando os valores obtidos relativos às despesas, conforme parágrafo 2º, forem superiores aos declarados, em meio eletrônico ou não, poderão ser esses utilizados como base de cálculo acrescido do percentual acima fixado;
§ 4° - Quando for possível arbitrar receita com base em dados técnicos e ou apurados esta poderá ser a forma de arbitramento a utilizar.
§5º - Para fins de apuração da receita bruta por arbitramento de que tratam os parágrafos anteriores, o fisco municipal poderá levar em consideração, além de outros elementos que julgar pertinentes:
I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração.
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.
III – a média das declarações de movimento econômico efetuadas por empresas com mesma atividade e porte semelhante.
IV – o valor das instalações e equipamentos do contribuinte e sua localização.
V – a remuneração dos sócios.
VI – o número de empregados e seus salários.
§6º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período objeto do arbitramento.
§7º - O arbitramento não exclui a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Subseção II – Da Estimativa
Art. 42 – A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto por estimativa.
§1º - Será fixada a estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - Quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VI - Sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável;
VII - Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal e mediante requerimento;
§2º - O imposto estimado nos casos descritos no parágrafo anterior, será calculado na forma que for estabelecida em regulamento, observando as seguintes normas:
I – Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às atividades, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II – O montante do Imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;
III – Findo o período para a qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso:
IV – Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for verificado que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o sujeito passivo obrigado a recolher, no prazo previsto o Imposto devido pela diferença.
V - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do fisco, ser feito individualmente, por categoria, por sujeito passivo e grupos ou setores de atividade.
VI - A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
VII - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicada, bem como, no caso do sujeito passivo possuir escrita fiscal.
VIII - O lançamento por estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§3º - A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial.
Art. 43 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Administração Fazendária Municipal efetuará a notificação do valor do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 44 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, impugnar o valor estimado.
§1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar devido, assim como os elementos para sua aferição.
§2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante a pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Seção IX – Da Arrecadação
Art. 45 - O imposto é lançado mensalmente e sua arrecadação se processará, também mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do Fato Gerador, com base nas Declarações de Movimento Econômico quando se tratar de Imposto sujeito a homologação (variável), e, anualmente, em parcela única, com base nos elementos do Cadastro Mobiliário Fiscal, quando se tratar de lançamento de ofício estimado (fixo), com vencimento até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício.
§1º - Caso o dia do vencimento caia no Sábado, Domingo ou feriado bancário, o pagamento poderá ser feito até o dia útil imediatamente posterior.
§2º - Em decorrência dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do §2º do Art. 1º desta Lei Complementar, o titular ou proprietário do imóvel, ou o responsável pela obra, ao requerer a certidão de conclusão da obra, ou o certificado de “habite-se”, deverá juntar ao processo a comprovação do pagamento antecipado do imposto ora tratado.
Art. 46 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão, conforme o caso, de notificação para recolhimento de débito verificado ou de auto de infração e imposição de multa, e, deverão ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O sujeito passivo tem direito de efetuar, espontaneamente, novo pagamento relativo a diferenças a menor apuradas posteriormente ao pagamento original, através de denúncia espontânea, adicionando-se, apenas, os juros moratórios devidos, desde que o novo pagamento ocorra antes do início de quaisquer procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização, relacionados com o débito.
Art. 47 - Sempre que o volume ou a modalidade do serviço aconselhar tratamento fiscal diferenciado, ou a pedido do contribuinte, a Administração Fazendária Municipal poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por regime especial.
Parágrafo único - Os regimes especiais de que trata este artigo serão sempre aprovados através de processo administrativo, com parecer fundamentado e aprovado pela autoridade administrativa, sendo vedada sua aplicação quando implique em renúncia fiscal.
Art. 48 – Para proceder ao pagamento do imposto, o contribuinte ou substituto deverão emitir guia de recolhimento a ser preenchida em meio eletrônico, obedecendo ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal e conforme disciplinado em Decreto do Executivo.
Art. 49 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelamentos, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, sempre que necessário, em nome dos contribuintes em débito.
Parágrafo único - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do parágrafo anterior, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal ou sua inscrição em dívida ativa.
Art. 50 - A arrecadação do imposto será procedida:
I - A boca do cofre;
II - Através de cobrança amigável
III - Mediante ação executiva.
Parágrafo Único – A arrecadação do imposto se efetivará através da tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário.
Seção X - Da Isenção
Art. 51 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no Art.31, §2º, I desta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços contida no §3º do Art.1º, e nos casos previstos no Art. 52, ambos desta Lei Complementar.
Art. 52 - Ficam isentas do Imposto, mediante requerimento da parte interessada:
I - As entidades recreativas sem fins lucrativos, beneficentes nos ramos culturais ou educacionais, bem como associações esportivas, devidamente registradas na sua federação;
II - A pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem empregado e reconhecidamente pobre, devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
III - As associações culturais, de classes, comunitárias, recreativas e desportivas, sem fins lucrativos, em relação aos serviços correspondentes às suas finalidades estatutárias, quando prestados aos seus associados;
IV - As estações radioemissoras e de televisão, exceto os serviços referidos no subitem 13.02 da lista de serviços do §2º do Art. 1º desta Lei Complementar;
V - As diversões públicas quando:
a) a totalidade da renda auferida seja destinada a fins assistenciais ou beneficentes, devidamente comprovada perante a Administração Pública Municipal;
b) promovidas por meio de jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações, sem fins lucrativos;
VI - As pessoas físicas ambulantes prestadoras de pequenos serviços, tais como engraxates, afiadores de utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes;
VII – Os serviços de veiculação publicitária, por meio de carros de som e de painéis ou outdoor, quando os prestadores de tais serviços, mediante contrato formal com a Administração Pública Municipal, assumam o compromisso de divulgar gratuitamente notícias ou assuntos de interesse público, conforme indicação e seleção do Poder Público Municipal.
§1º - A eficácia da isenção é condicionada ao cumprimento de requisitos, estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo Municipal, e não sendo estes satisfeitos o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.
§2º - O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no parágrafo anterior far-se-á com multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, contados a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido.
Art. 53 - O benefício da isenção do pagamento de imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei Complementar, e instruído com todos os documentos necessários a sua comprovação.
Art. 54 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhe assegurava o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte.
Art. 55 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal, até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispostos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal.
Art. 56 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, referentes ao Imposto Sobre Serviços, somente serão concedidos ou revogados por lei específica.
Seção XI - Dos Documentos Fiscais
Art. 57 – Ficam instituídos como documentos fiscais definidos no §1º deste artigo que serão regulamentados por Decreto do Executivo.
§1º - São documentos fiscais:
I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF).
II - a Nota Fiscal de prestação de serviços Convencional (papel).
III – a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
IV - o Recibo Provisório de Serviços (RPS).
V - a Declaração de Movimento Econômico (DME).
VI - o Livro de Registro de Serviços (LRS).
VII - a Guia de Recolhimento de Tributos (GRT).
VIII – os Mapas de Apuração Fiscal (MAF).
§2º - Cabe ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a:
I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II – Conteúdo dos documentos e sua indicação;
III – Formas e utilização;
IV – Autenticação e Assinatura Digital;
V – Emissão, Impressão e Acesso pela rede mundial de computadores;
VI – Qualquer outra condição que julgar necessário o fisco.
§3º - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo serão definidos em Decreto Executivo, que, poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco.
§4º - A impressão de Notas Fiscais de Serviço, validade de utilização e quantidade, depende da prévia e expressa autorização do Fisco Municipal, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), que poderá, a critério do Fisco, ser emitida por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores (internet), cuja regulamentação se dará por Decreto do Executivo Municipal.
§5º - A critério da Administração Municipal, poderá ser implementada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a ser emitida por aplicativo a ser instituído e fornecido pelo Fisco Municipal, e o Recibo Provisório de Serviços (RPS) como solução de contingência, segundo critérios e regulamentação a serem definidos por Decreto do Executivo, e conforme as regras gerais da Associação Brasileira de Secretarias de Fazenda (ABRASF) ou outra que vier a sucedê-la afim de manter um padrão nacional.
§6º - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota fiscal de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em Lei e regulamentada no que couber por Decreto do Executivo.
§7º - Quando o contribuinte tiver suas Notas Fiscais furtadas, roubadas ou destruídas em incêndio ou enchente, deverá proceder da seguinte forma:
I - em todos os casos, deverá efetuar a devida ocorrência policial e fazer publicar, em jornal de boa circulação no município, mencionando a quantidade e a numeração das Notas Fiscais de Prestação de Serviços;
II - nos casos de destruição Notas Fiscais de Prestação de Serviços em incêndios ou enchentes, deverá apresentar certidão do órgão competente ou seja, do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência do fato.
§8º - Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do §7º, deverá ainda o contribuinte, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, através de declaração eletrônica específica, comunicar o acontecido a fiscalização tributária do Município, juntando cópias dos documentos que comprovem o ocorrido.
§9º - Nos casos de extravio de notas fiscais fica instituída multa de 1 VRM (uma vez o Valor de Referência Municipal), por nota fiscal extraviada.
§10º - Em todos os casos descritos nos §§s 7º, 8º e 9º do presente artigo, o contribuinte recolherá o imposto, o qual será calculado através de arbitramento fiscal.
§11 - Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração, eletrônicos ou não, e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços para controle do Imposto Sobre Serviços, serão os instituídos e regulamentados por Decretos ou Portarias.
Seção XII – Das Obrigações Acessórias
Art. 58 - O contribuinte do ISS, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a:
I - manter, em uso, escrita fiscal ou escrituração eletrônica, destinada ao registro dos serviços prestados e tomados, ainda que isentos ou não tributáveis, conforme estabelecer o Decreto do Executivo;
II - emitir, no momento da prestação do serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que eletrônico, exigido pela Administração Fazendária Municipal, em ordem cronológica, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza;
III - comunicar, à Administração Fazendária Municipal, o extravio, a perda ou a inutilização de livros, documentos fiscais, ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do fato.
IV – manter, escriturar e disponibilizar ao fisco quando solicitado, Mapas de Apuração Fiscal, eletrônicos ou não, instituídos por Decreto ou Portaria do Executivo.
§1º - A nota fiscal de serviços, eletrônica ou não, somente poderá registrar serviços tributáveis pelo ISS, sendo expressamente vedada a sua utilização para outros fins, inclusive servir de recibo para adiantamentos, ressarcimentos de despesas e locação de bens móveis.
§2º - Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo imposto, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado para cada serviço, ressalvada as exceções previstas em regulamento.
§3º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, comunicada ou não a ocorrência, a Administração Fazendária Municipal poderá estabelecer a base de cálculo do imposto mediante arbitramento da receita.
§4º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em legislação federal ou em regulamento deste Município.
Subseção I – Da Escrituração
Art. 59 - Os contribuintes com personalidade jurídica (empresas) ou equiparados, e, as sociedades de profissionais, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, a solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) para notas fiscais convencionais e para Recibo Provisório de Serviços (RPS), a emissão e a escrituração das Notas Fiscais Convencionais ou Eletrônicas, conforme o caso, a manter Livros Fiscais e Mapas de Apuração instituídos pelo Fisco Municipal, e a entrega da Declaração de Movimento Econômico Mensal.
§1º - A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do presente artigo é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviço emitidas pelo contribuinte sujeitas ou não a incidência do imposto, bem como aquelas recebidas de terceiros, sujeitas ou não à substituição tributária na forma desta Lei Complementar.
§2º - A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do presente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do poder executivo municipal.
§3º - A falta de apresentação da declaração eletrônica mensal pelo prestador de serviços ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas no Art. 84, inciso XXIII, a cada mês em que for constatada.
§4º - O recolhimento da penalidade prevista no parágrafo anterior não inibe que, a critério do fisco municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do Imposto.
§5º - O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico, pelo contribuinte, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do imposto, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§6º - Quando da prestação do serviço, o contribuinte sujeito a lançamento por homologação (alíquota variável), pessoa jurídica ou equiparado, e as sociedades de profissionais, ainda que sujeitas a lançamento de ofício (estimativa fixa), escriturarão em livro fiscal, eletrônico ou não, os serviços e outras informações que o fisco julgar pertinentes e que vierem a ser estabelecidas em decreto ou portaria do executivo municipal, para controle ou apuração do imposto.
§7º - Sujeitam-se também a todas as obrigações descritas no presente artigo e seus parágrafos todos os demais contribuintes, ainda que pessoas físicas equiparada a jurídica pela fiscalização municipal, que possuam autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) ou autorizados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
§8º - Ainda que o contribuinte não tenha realizado receitas, fica obrigado a apresentar sua declaração “sem movimento”, eletronicamente, a cada mês de competência.
§9º - Deverão proceder a escrituração eletrônica das notas fiscais recebidas todos os tomadores de serviço, independentemente de seu enquadramento e, independentemente da incidência ou não do imposto sobre a operação, submetendo-se aos mesmos prazos de declaração do prestador de serviços por mês de competência e as mesmas penalidades por omissão na entrega da declaração.
Art. 60 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico em meio eletrônico prevista no artigo anterior.
Art. 61 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 62 - É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação.
Art. 63 - Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender à requisição das autoridades competentes.
Art. 64 - Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los.
Art. 65 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º - A fiscalização municipal exigirá dos contribuintes do ISS a apresentação dos livros Diários e Razões devidamente escriturados e autenticados, daqueles aos quais a legislação comercial incumbir a referida obrigação.
§ 2º - No caso de perda ou extravio de documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder a ocorrência ou registro policial, bem como a publicação do fato ocorrido, em jornal de grande circulação.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, deverá constar a razão social da pessoa jurídica, o CNPJ e a numeração completa das Notas Fiscais extraviadas.
Art. 66 –Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou a Autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 67 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização, alterar seu enquadramento e dispensa-lo de emissão de notas fiscais, sempre mediante requerimento da parte interessada e respeitado o interesse do Fisco Municipal.
Art. 68 – Fica autorizado o Fisco Municipal a instituir mediante Decretos ou Portarias do Executivo outros Livros ou Mapas de Apuração, eletrônicos ou não, que julgar pertinentes a correta apuração do imposto devido, onde, na omissão do contribuinte, serão aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 69 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte mensalmente será posteriormente revista, homologada ou complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
§ 1º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida.
§ 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no parágrafo 1º à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio.
§ 3º - Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informar as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este.
§ 4º - Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito.
a) Será considerado serviço, o valor referido no caput deste parágrafo, independente de ser fixo ou por alíquota, sobre o valor das vendas.
Art. 70 - Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Administração Fazendária Municipal poderá exigir do contribuinte, a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas e equipamentos ou documentos especiais, mapas de apuração eletrônicos ou não instituídos por decretos ou portarias do executivo, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, onde o seu descumprimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis.
Seção XIII – Das Disposições aos Optantes do Simples Nacional
Art. 71 - Incorpora-se a legislação municipal as determinações relativas a lançamento, arrecadação, fiscalização e demais orientações relativas ao Imposto Sobre Serviços (ISS), contidas nas Leis Complementares Federais nº 123/2006, 127/2007, 128/2008, 133/2009 e 139/2011, que instituíram e alteraram o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como as Resoluções aprovadas ou que venham a ser aprovadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional na gestão do Simples nacional relativas ao ISS.
Art. 72 – Os optantes do Simples Nacional submetem-se a todas as obrigações acessórias instituídas na presente Lei Complementar, especialmente: solicitação de AIDOF; emissão, impressão e guarda de Notas Fiscais Convencionais ou Eletrônicas, conforme o caso; a Declaração de Movimento Econômico em meio eletrônico; e aos Mapas de Apuração Fiscal que lhe forem instituídos por Decretos ou Portarias do Executivo.
§1º – Ficam facultados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar os Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, que sujeitam-se somente às obrigações acessórias previstas pelo Comitê Gestor do Simples em Resoluções Próprias.
§2º - Os Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional poderão, a seu critério, optar pela emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, independentemente do cumprimento da Declaração de Movimento Econômico Mensal em meio eletrônico previsto nesta Lei Complementar.
Capítulo II
Da Notificação e Intimação
Seção I
Da Notificação Convencional
Art. 73. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto por uma ou mais de uma das seguintes formas:
I – da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
II – pessoalmente, ou ainda através de seu representante legalmente constituído, por servidor municipal ou por via postal com aviso de recebimento;
III – de Edital;
IV – de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal, ou, por meio eletrônico conforme disposto no Art. 74 e seguintes desta Lei a ser regulamentado por decreto do executivo.
§1.º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
§2.º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte, responsável por substituição tributária ou seus representantes legais constituídos não invalida o lançamento efetuado.
§ 3.º Na impossibilidade de localizar o contribuinte e havendo condições de constituir o crédito tributário, as notificações deverão ser efetuadas por edital.
§ 4.º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local ou em jornal, ou, ainda, afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da intimação.
§ 5.º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 2.º e 3.º, considera-se notificado o contribuinte 10 (dez) dias após a publicação ou afixação do edital.
§ 6.º Em situações motivadas por força maior, sujeitas a análise por parte do Fisco Municipal, que impeçam ao contribuinte o cumprimento das notificações, exceto na notificação de multa por descumprimento de obrigação acessória, poderá o mesmo solicitar, mediante início de processo administrativo no protocolo geral da Prefeitura, prorrogação do prazo de atendimento.
§ 7.º Considerando o disposto no parágrafo anterior, nos casos em que for indeferida a solicitação do contribuinte fica suspenso o prazo previsto na notificação durante o intervalo da data do protocolo do pedido até a data da ciência ao Contribuinte.
§ 8.º Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do contribuinte, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 9.º Para o atendimento das notificações, fica o contribuinte sujeito ao estabelecido na Legislação Tributária Municipal.
Seção II
Da Notificação e da Intimação por Meio Eletrônico
Art. 74. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos municipais, comunicação de atos, notificações e intimações de todas as espécies será admitido nos termos desta Lei.
§ 1.º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário, pelo padrão IPC-Brasil:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a ser regulamentada por decreto.
b) mediante cadastro de usuário e senha na Administração Municipal, a ser regulamentado por decreto e conforme disciplinado pelos órgãos respectivos da administração municipal.
c) a senha de acesso a que se refere o inciso anterior é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.
Art. 75. O acesso e a prática de todos os atos e procedimentos em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do Art. 74 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Administração Municipal, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1.º O credenciamento na Administração Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2.º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3.º Os órgãos da Administração Municipal poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo, ou separadamente, conforme interesse da Administração.
§ 4.º Os servidores da Administração Municipal utilizarão assinatura digital em todos os documentos emitidos e publicados por meio eletrônico nos termos desta Lei.
Art. 76. Consideram-se realizados os atos e procedimentos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Municipal, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando os procedimentos forem enviados para atender prazo específico, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 77. A Administração Municipal poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente nos moldes do Art.74, §1°, III, desta Lei.
§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de intimação, citação e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, podendo, porém, o ato ser praticado, a critério da Administração, pelas demais formas previstas no Art. 73 desta Lei.
§ 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 4.º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5.º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser praticados segundo as regras previstas no Art.73 desta Lei.
§ 6.º Os documentos produzidos eletronicamente e publicados em meio eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 78. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do Art. 74 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1.º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando ou seu representante legal efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se a sua realização.
§ 2.º Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3.º A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§. 4.º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3° deste artigo.
§ 5.º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.
§ 6.º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 7.º Consideram-se representantes legais para os efeitos desta lei, aqueles cujas documentações sejam entregues em meio próprio junto à Administração Municipal ou aqueles que possuam atribuição para tanto por Procuração Eletrônica emitida em aplicativo da Administração Municipal, com assinatura digital no padrão IPC-Brasil, a ser instituído e regulamentado por decreto.
Art. 79. Observadas as formas e as cautelas do Art. 74 desta Lei, as citações, intimações e comunicações em geral, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra do seu conteúdo seja acessível ao citando.
Capítulo III
Das Infrações e Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 80. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na presente lei.
Art. 81. Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal, relativamente ao ISSQN, não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 82. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta exclusivamente de dolo específico.
Seção II
Das Penalidades
Art. 83. Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
I – Multa;
II – Proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal;
III – Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos às concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo e seus acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Seção III
Das Infrações com Multa
Art. 84 - É considerado infrator, incorrendo na aplicação da penalidade de multa quem:
I - Instruir, com elementos falsos, declarações de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão de tributo, caracterizada a má fé ou omissão dolosa – multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;
II – Sonegar, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;
III – Cometer infração capaz de iludir o pagamento do tributo no todo, ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício ou intuito de fraude - multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;
IV – Viciar ou falsificar documentos ou a escrituração para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento de tributos, instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos com documentos falsos ou que contenham falsidade - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
V – Exercer atividade sem o prévio licenciamento da Municipalidade – multa de ..........02 VRM
VI – Instruir com elementos falsos, pedidos de inscrição, caracterizada a má fé ou omissão dolosa – multa de ..........................................................................................................10 VRM
VII – Não comunicar ao município, no prazo de 30 (trinta) dias as alterações de atividade, de razão ou denominação social, de endereço e do quadro social – multa de …...............01 VRM
VIII – Deixar de solicitar baixa no prazo de 30 (trinta) dias da cessão de atividade, a contar da data do registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, multa de ............................................ 01 VRM
IX – Deixar de afixar o Alvará de Licença em lugar visível e de fácil acesso ao público ou de conduzir pelo contribuinte, no caso de atividade ambulante ou eventual – multa de ... 01 VRM
X – Deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços, quando essa não tiver sido dispensada pelo Fisco Municipal – multa de .................................................................................... 02 VRM
XI – Emitir nota fiscal de prestação de serviços em desacordo com o cadastro municipal ou com a legislação municipal vigente, com rasuras, fora de ordem cronológica, ou deterioradas de qualquer forma – multa de ..............................................................................................01 VRM
XII – Utilizar nota fiscal não autorizada pelo Fisco Municipal para a prestação de serviços – multa de .......................................................................................................................... 10 VRM
XIII – Perder ou extraviar documentos fiscais (por unidade) – multa de …................. 0,25 VRM
XIV – Deixar de acatar intimação para regularização de qualquer dispositivo infringido e previsto na legislação tributária municipal – multa de ................................................................. 10 VRM
XV – Negar-se a apresentar informações ou, por qualquer forma, tentar iludir ou embaraçar, por qualquer meio ou forma, a ação fiscal – multa de ......................................................... 50 VRM
XVI – Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória não especificada neste artigo - multa de ............................................................................................................................ 2 VRM
XVII – Sendo pessoa jurídica tomadora de serviço, quando instada e nos prazos previstos na legislação, deixar de prestar informações à Secretaria da Fazenda do Município acerca dos valores pagos a empresas que lhes tenham prestado serviços, sejam sediadas ou não no Município – multa de ...................................................................................................... 10 VRM
XVIII – Sendo responsável pela escrita fiscal ou contábil, praticar no exercício de suas atividades, atos que visem diminuir o montante ou induzir o sujeito passivo à prática de infração – multa de ....................................................................................................................... 50 VRM
XIX – Sendo estabelecimento gráfico, confeccionar documentos fiscais municipais sem autorização do Fisco Municipal – multa de .................................................................... 10 VRM
XX – Instruir com elementos falsos, solicitações de benefícios fiscais, caracterizada a má fé ou omissão dolosa – multa de ............................................................................................ 10 VRM
XXI – Iniciar obra e reforma sem o prévio licenciamento da Municipalidade, e do recolhimento do ISS, bem como abertura de valas em vias públicas.– multa de …............................02 VRM
XXII – Infringir a dispositivos desta Lei, não cominados nesse artigo ou em outro a capítulos – multa de .......................................................................................................................... 02 VRM
XXIII – Omitir-se na entrega da declaração mensal de movimento econômico DEISS, por mês de competência não entregue – multa de .........................................................................1 VRM
XXIV - Deixar de escriturar mapas de apuração de tributos definidos em decreto ou portaria do executivo, por omissão constatada – multa de ................................................................ 1 VRM
XXV - Não emitir ou não converter no prazo legal Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), por ocorrência verificada...................................... 1 VRM
XXVI – Não realizar a retenção tributária a que está obrigado a providenciar – multa de .........................................................................................................................................02 VRM
Art. 85. Na reincidência as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de mais 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Reincidência é nova infração, violando a presente norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de dois meses contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Seção IV
Das Proibições
Art. 86. Os sujeitos passivos que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou a realização de obras e prestação de serviços dos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
Seção V
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 87. O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Fisco Municipal, que fixará as condições de sua realização.
Seção VI
Da Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios
Art. 88. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos passivos que se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Fisco Municipal, considerando a gravidade e natureza da infração.
Capítulo IV
Da Fiscalização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 89. Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 90. A Fiscalização Tributária será procedida:
I - Diretamente, pelo agente do fisco;
II - Indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;
III – Através de sistema de gestão informatizado por cruzamento de dados.
Art. 91. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 92. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos, salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.
Art. 83. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
I - A exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigido;
II - A exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;
III - A exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
IV - A solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
V - A apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
VI – A exigência da exibição dos comprovantes de direito de ingresso ou em participação em diversões públicas.
Art. 94. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
I - Declaração fiscal mensal do próprio contribuinte;
II - Natureza da atividade;
III - Receita realizada por atividades semelhantes;
IV - Despesas do contribuinte;
V - Quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.
Art. 95. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidas em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 96. A Autoridade Fiscal do Município poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 97. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 62 desta Lei.
Art. 98. Serão respeitadas as determinações contidas na Lei Municipal nº 105/94 (Código Tributário Municipal) no que se refere ao rito a ser estabelecido no procedimento fiscal e sempre que não conflitantes com as determinações contidas na presente Lei Complementar.
Seção II
Da Fiscalização de Rotina
Art. 99. As normas regulamentares desta Seção encontram-se ao amparo das disposições contidas nesta Lei Complementar, bem como nas disposições não conflitantes da Lei 105/94 e dos Arts. 194 ao 200 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que se incorporam a legislação municipal, sendo que a fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita de forma sistemática, em todos os locais onde se realizem atividades sujeitas à sua incidência.
Art. 100. Deverão ser obrigatoriamente exibidos, quando solicitados pela Fiscalização Tributária Municipal, os seguintes livros e documentos fiscais:
a) Livro Diário, na forma prevista pela legislação federal;
b) Livro Registro de Prestação de Serviço que especifique a origem e a natureza das receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Notas Fiscais de Serviços e/ou outras notas de transação emitidas pelo prestador de serviço, utilizadas ou não;
d) Documentos e registros contábeis em geral;
e) Contratos de prestação de serviço, se estes foram feitos formalmente;
f) Outros de interesse da Fiscalização que revelem informações relacionadas às atividades do contribuinte (GIA do ICMS, Declaração do Imposto de Renda -PF/PJ, etc.).
Art. 101. O contribuinte fornecerá todos os dados necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre os quais pagou o imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade, quando solicitado pela fiscalização e independentemente de prévio aviso ou comunicação.
Parágrafo único. Em caso de embaraço ou desacato no Exercício das suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar, na forma do que dispõe o artigo nº 200, do Código Tributário Nacional, o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure caso de crime ou contravenção.
Art. 102. Quando se apurar indícios de sonegação à vista de livros ou documentos fiscais, serão estes apreendidos para instrução do processo administrativo fiscal e somente serão devolvidos, a requerimento do interessado e contra recibo, se sua devolução não prejudicar a instrução do processo.
Art. 103. A fiscalização, no cumprimento de suas obrigações previstas na legislação tributária do Município, tem por objetivo a salvaguarda dos interesses da Fazenda Municipal e será exercida mediante:
a) orientação verbal ao contribuinte quando solicitado;
b) orientação Fiscal Tributária formal ao contribuinte, no intuito de orientá-lo ao cumprimento de suas obrigações tributárias, sobre assunto polêmico;
c) verificação da exatidão dos registros, declarações e demais elementos que sirvam para a determinação da base de cálculo do imposto;
d) lavratura de notificações, intimações, termos de fiscalização, de autos contra infratores e outros autos por infrações a dispositivos tributários;
e) apreensão de mercadorias, apetrechos, máquinas e equipamentos, documentos e livros fiscais e execução de quaisquer diligências que se tornem necessárias.
Art. 104. Observada as disposições, em nível nacional, do Art. 195 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), a autoridade tributária, no Exercício de suas funções poderá ingressar nos estabelecimentos das pessoas físicas ou jurídicas com atividades sujeitas ao ISS, a qualquer hora do dia e da noite, desde que esteja em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
Seção II
Da Fiscalização Especial
Art. 105. Será adotado regime de fiscalização especial ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
a) se recusar a fornecer à fiscalização os elementos necessários à verificação da exatidão dos lançamentos relativos às operações tributáveis;
b) fornecer elementos insuficientes a uma perfeita fiscalização do tributo;
c) deixar de emitir os documentos fiscais exigidos neste Regulamento;
d) recaírem sobre o estabelecimento fundadas suspeitas de lançamentos irreais das transações;
e) falsificar ou adulterar livros, guias e documentos relacionados com o imposto, visando a sua sonegação;
f) iludir, embaraçar ou tentar impedir, sistematicamente e por quaisquer meios, a ação da Fazenda Municipal.
Art. 106. A aplicação do regime de fiscalização especial será determinada pelo Órgão Fazendário, de ofício ou a pedido dos Agentes da Fiscalização, e independerá de prévio aviso ou comunicação ao contribuinte.
Art. 107. O regime de fiscalização especial consistirá na investigação, com levantamento de parâmetros para apuração mais aproximada possível da receita diária do contribuinte, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Seção IV
Da Intimação de Infração
Art. 108. A intimação de infração a dispositivo desta Lei será feita pelo Agente do Fisco, por meio de:
I - Intimação Preliminar, com prazo de 30 (trinta) dias;
II - Auto de Infração, com prazo de 10 (dez) dias;
III - Auto de Infração por omissão na entrega de declarações acessórias instituídas em meio eletrônico pelo Fisco Municipal, por meio de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal, ou, por outro meio eletrônico conforme disposto no Art. 73 e seguintes desta Lei a ser regulamentado por decreto do executivo, com prazo de 20 (vinte) dias;
§ 1.º Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte a regularização da situação, no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
§ 2.º Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma da Legislação Municipal.
§ 3.º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
§ 4.º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.
Capítulo V
Das Disposições em Geral
Art. 109. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 110. Revogam-se todas as disposições em contrário.
§1º. Em especial revoga-se expressamente as seguintes Leis Municipais:
I) A integralidade do Capítulo II, do Título II da Lei Municipal nº 105/94 compreendido pelos artigos 22 ao 53 e o Anexo I da mesma Lei;
II) A integralidade da Lei Municipal nº 416/03;
III) A integralidade da Lei Municipal nº 831/2017;
IV) O Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 001/2017.
§2º. As disposições contidas nas leis acima citadas ficam revogadas a contar da data de vigência da presente Lei Complementar, exceto as disposições relativas às alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, conforme determinado nas Leis Municipais anteriores, que permanecem vigentes até 31/12/2019, data na qual ficam revogadas.
Art. 111. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, surtindo todos os seus efeitos legais, porém, no que se refere às alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços dispostas nesta Lei Complementar, as mesmas somente entram em vigor sobre os fatos geradores praticados a contar de 01/01/2020.
Matione Sonego
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Anexo II – A – Valores do ISS Fixo – Autônomos
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Qtd. VRMs Anual |
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Profissional Liberal com Ensino Superior |
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Despachantes, Protéticos, Representantes Comerciais, Corretores de Imóveis, Corretores de Seguros, Corretores de Veículos, Corretores de títulos quaisquer, Despachantes, Técnicos em Contabilidade. |
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B – 1 | Demais profissionais com nível médio |
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Alfaiate, Fotógrafo, Ourives, Joalheiro, Relojoeiro, Instalador Elétrico, Instalador Sanitário, Datilógrafo, Lavador de Automóveis, Conjunto Musical, Mecanógrafo, Rádio-Técnico, Eletricista, Mecânico, Chapeador, Agenciador de Propagandas, Detetive Árbitro, Estofador, Digitador, Freteiro, Tele-mensagem. |
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C - 1 | Motorista, Freteiro, Condutor de Automóveis, Taxis. |
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Pedreiro, Carpinteiro, Costureiro, Tricoteira, Serrador, Sapateiro, Marceneiro, Pintor, Ferreiro, Lixador, Doceira, Funileiro, Cozinheiro, Azulejista, Vidraceiro, Alambrador, Artesão, Calceteiro, Massagista, Servente, Jardineiro, Faxineiro, Babá, Lavadeira, Carcereiro, Barqueiro, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicuro e Salão de Beleza |
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Dancing, boates, diversões públicas e semelhantes |
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Demais atividades exercidas por profissionais pessoas físicas não abrangidas nos grupos anteriores |
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i.Anexo II – A – Valores do ISS Fixo – Sociedades Simples
Grupo | Atividades | Qtd. VRMs Anual |
G | Sociedades Simples, por profissional habilitado. | 1,2 |
Obs.:
- Considera-se sociedade simples a sociedade de profissionais que exercem a mesma atividade, cuja prestação seja exercida pessoalmente e que esteja devidamente constituída e registrada no Cartório Civil.
- O ISSQN será cobrado proporcional ao número de meses que restam do exercício, quando da solicitação do Alvará.
- O Microempreendedor Individual (MEI) efetuará o recolhimento conforme valores e formas fixadas em Lei Federal.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.