Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogáveis por igual período, nos termos da Lei n° 608, de 25 de fevereiro de 2010, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade, função e vencimento mensal a seguir discriminados:
Qtde. | Função | Carga horária semanal | Vencimento Mensal |
02 | Agente Visitador do PIM | 30 horas | R$ 1.223,29 |
Art. 2.º As especificações exigidas para contratação de servidores na forma desta Lei, para o cargo de Visitador do PIM, são as que constam na Lei 754/2014.
Art. 3.º Aos contratados são assegurados os direitos previstos no art. 234 da Lei 044/93.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.