Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas- PMPR- nas Escolas de São João do Polêsine, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da cultura da paz e de do diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços e melhoria das relações sociais, solução auto compositiva de prevenção e tratamento de conflitos nas escolas do Município de São João do Polêsine, com acolhimento humanizado.
Art. 2º- Para os efeitos da Lei são adotadas as seguintes definições:
I- Centrais de Paz- unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos da justiça restaurativa;
II- Círculos Restaurativos- um procedimento da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
III- Facilitadores- pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
IV- Práticas Restaurativas- o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilidade de toda rede social.
Art. 3º- Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e objetivos:
I- integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas educacionais;
II- foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
III- abordagem metodológica diagonal, empática, não persecutória, responsabilizante sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV- participação direta dos envolvidos, mediante a articulação das microrredes de pertencimento escolar, familiar e comunitário em conjunto com as redes de proteção, CRAS;
V- engajamento voluntário, adesão, autorresponsabilização;
VI- deliberação por consenso;
VII- emponderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, coesionamento do tecido escolar e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII- interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º- O Programa terá por objetivo a criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente e discente para fortalecimento de vínculos profissionais e pessoais de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar.
Art. 5º- O Programa Municipal de Práticas Restaurativas será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I- escolas;
II- mantenedoras;
III- conselhos tutelares;
IV- familiares;
V- alunos;
VI- rede de apoio à escola (RAE/CIPAVE) e /ou rede de proteção integral à infância e juventude do município.
Art. 6º- O Programa será coordenado pelos mantenedores (Estado e Município- SMECDT), tendo como objetivo a administração e organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas desenvolvidas nas unidades escolares.
Parágrafo único. O Programa será estruturado com a presença de representantes de todos os órgãos mencionados no art. 5º.
Art. 7º- Ao programa compete, dentre outras atribuições:
I- identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/ incentivar a implementação do Programa, visando também a viabilização da justiça restaurativa no contexto escolar;
II- sensibilizar a comunidade escolar para implementação da justiça restaurativa como estratégia e prevenção e superações de enfrentamento de conflitos no contexto escolar;
III- contribuir com a organização da formação e ações propostas pela justiça restaurativa, visando à efetiva participação dos professores, equipe gestora, educando e família;
IV- acompanhar o trabalho da justiça restaurativa junto às escolas, avaliando a metodologia e os resultados, bem como a aceitação e a participação de toda equipe escolar; e
V- acompanhar e avaliar a aplicabilidade das práticas restaurativas no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
Art. 8º- Os processos restaurativos deverão respeitar a autonomia pedagógica e metodológica de cada escola, observando as seguintes etapas:
I- apropriação do caso e identificação da raiz do problema;
II- compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais;
III- solução consensual sobre os termos de reparação; e
IV-compreensão do passado, assumindo o presente e comprometendo-se com o futuro.
Art. 9º- Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade dos participantes, da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos.
Art. 10º- Para a efetiva implementação do PMPR deve ser promovida a sensibilização das equipes gestoras das escolas e todos os envolvidos no processo.
Art. 11º- Após a última tentativa através da prática restaurativa, não obtendo resultado satisfatório e não havendo o cumprimento dos acordos pré-estabelecidos, com resultados insatisfatórios, reunir-se-ão conselho escolar e/ou APM, mantenedora, conselho tutelar e família para decidirem acerca da última providência, podendo ser o educando encaminhado para outra instituição de ensino, acompanhado de encaminhamento especializado, CRAS, CIPAVE(neurologista, psicólogo, psiquiatra, assistente social, educador especial, pediatra), conforme avaliação e necessidade de cada caso.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matione Sonego
Prefeito Municipal
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