CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São João do Polêsine, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais do magistério, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.
Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIOArt. 3º - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
I - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO III
DO ENSINOArt. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, anos/séries iniciais permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRASEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor e Supervisor Educacional, estruturada em sete (07) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, quatro níveis de formação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional do magistério.
Parágrafo Único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção e/ou coordenação específica para a área da educação..
Art. 6º - Para fins desta lei, consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Supervisores Educacionais, Diretores de escolas e Coordenadores Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de apoio pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III - Professor: profissional do magistério com formação específica para o exercício das funções docentes nas classes de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e psicopedagogia;
IV - Supervisor Educacional: profissional do magistério com formação em curso superior de pedagogia e/ ou pós-graduação na área com atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência;
V - Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da escola;
VI - Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
SEÇÃO II
Das Classes
Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo essa última, a final da carreira.
Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional do magistério de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.
Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12- A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a) cinco (05) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
III - para a classe C:
a) cinco (05)anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160)horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V - para a classe E:
a) cinco (05)anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI - para a classe F:
a) cinco (05) anos na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VII – para a classe G:
a) cinco (05) anos na classe F;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
§ 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica.
§ 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional do magistério, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em lei específica.
§ 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
§ 5º Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 6º É de responsabilidade do profissional do magistério entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação.
§ 7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
§ 8º Serão preenchidos boletins semestrais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 13 - A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do profissional da educação, nos seguintes percentuais:
I – na classe B: 5%
II – na classe C: 10%
III – na classe D: 15%
IV – na classe E: 20%
V – na classe F: 25%
VI - na classe G: 30%
Parágrafo Único - Os percentuais definidos nos incisos I a VI desse artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente à nova classe para a qual progrediu.
Art. 14 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional do magistério:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo Único - Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas nesse artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 15 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias no período de interstício, de laudo médico e atestado, mesmo que em prorrogação;
III - as licenças para tratamento de saúde para pessoa da família no que excederem em trinta (30) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
V - a licença-maternidade;
VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
Parágrafo Único - Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo, consideram-se funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos à avaliação de desempenho.
Art. 16 - As promoções serão efetivadas e terão vigência nos meses de julho e janeiro de cada ano, após a verificação realizada pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 12 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - O profissional do magistério que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos “b” e/ou “c” dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Avaliação da Promoção
Art. 17 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e três profissionais do magistério escolhidos pelos membros do magistério,
Parágrafo Único - Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 18 - As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas em lei específica.
SEÇÃO V
Dos Níveis
Art. 19 - Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais do magistério, independente da área de atuação.
Art. 20 - Os níveis serão designados em relação aos profissionais do magistério pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
Art. 21 - Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
I - Nível 1: formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
II - Nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização, desde que haja correlação com a área da educação;
III - Nível 3: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação com a área da educação;
IV - Nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação com a área da educação.
§ 1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos professores, nos seguintes percentuais:
I - no nível 2 - 30%
II - no nível 3 - 40%
III- no nível 4 - 60%
§ 2º Os percentuais definidos nos incisos I, II e III do §1º deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério, a cada mudança de nível, a perceber apenas o percentual correspondente ao novo nível para a qual progrediu.
Art. 22 - Para os profissionais de suporte pedagógico – Supervisores Educacionais– são assegurados os seguintes níveis:
I - Nível 1: formação em nível superior, em curso de pedagogia ou formação em curso de pós-graduação de Especialização com habilitação para Supervisão Educacional.
II - Nível 2: formação em curso de pós-graduação de Mestrado, na área da Educação.
III- Nível 3: formação em curso de pós-graduação de Doutorado, na área da Educação.
§ 1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos profissionais de suporte pedagógico, nos seguintes percentuais:
I - no nível 2 - 40%
II - no nível 3 - 60%
§ 2º As formações descritas no nível 1 constituem-se, de maneira alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Supervisor Educacional por isso, esse nível não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário.
Art. 23 - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes:
I - Diploma, quando a formação for em nível de mestrado ou doutorado;
II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação lato sensu, especialização.
Art. 24 - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério, que o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 25 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais do magistério para a melhoria do ensino.
§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata esse artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional do magistério através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
§ 2º - O afastamento do profissional do magistério para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização da Secretaria Municipal da Educação, além da necessidade do curso ser referente à Educação e ao Magistério.
CAPÍTULO VI
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 26 - O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Art. 27 - Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
I - para a docência na Educação Infantil e nas Séries /Anos Iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
II - para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.
III - para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.
IV - para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado.
Parágrafo Único - Para a integração dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns, o professor do ensino regular deverá estar capacitado.
Art. 28 - O concurso público para Supervisor Educacional será realizado em conformidade com as seguintes especificações: graduação em curso superior de pedagogia ou curso de pós-graduação com habilitação em Supervisão Educacional;
Art. 29 - Além das formações exigidas pelos dispositivos desse Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta Lei.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO IDo regime de trabalho
Art. 30 - O Regime de Trabalho para os profissionais do magistério será de 20(vinte) horas semanais, sendo 20% reservado para hora-atividade. O Regime do Trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.
Art. 31 - As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos na escola, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo Único – O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão definidas por Decreto.
SEÇÃO II
Da convocação de regime suplementar
Art. 32 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, no máximo, até 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
§ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIASArt. 33 - O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º - A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.
§ 2º - As férias dos profissionais do magistério deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período do recesso escolar.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 34 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas.
§ 1º- A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
§ 2º - Os cargos para o Regime de Trabalho de 20 horas semanais para professor e 40 horas semanais para supervisor, estão assim distribuídos:
I - 30 cargos de professor para atuação na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial;
II - 02 cargos de professor Supervisor Educacional.
Art. 35 - São criados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, específicos do magistério:
Quantidade | Denominação | Carga Horária | Código |
01 | Diretor de Escola Especial | 40h semanais | FGM1/CCM1 |
02 | Diretores de escola acima de 100 alunos | 40h semanais |
FGM2/CCM2 |
01 | Coordenador Pedagógico | 40h semanais |
FGM3/ CCM3 |
§ 1º - Para fins de concessão da função gratificada de diretor de escola, será considerado o número de matrículas no Estabelecimento de Ensino até 1º de fevereiro do ano em curso.
§ 2º – O diretor de escola especial desempenhará suas atribuições em duas ou mais escolas, cujo a soma de alunos seja igual ou inferior a 100, de acordo com o número de matrículas existentes até 1º de fevereiro do ano em curso.
§ 3º - As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam nos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º - O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional do magistério do Município, detentor de cargo efetivo ou posto à disposição, com a devida formação.
§ 5º - As funções gratificadas não serão incorporáveis na remuneração do profissional da educação básica.
CAPÍTULO X
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 36 - O vencimento básico dos cargos efetivos, cargos em comissão e o valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
I - Cargos efetivos:
Denominação | Vencimento Básico |
Professor - 20 horas semanais |
R$ 1.342,81 |
Supervisor Educacional - 40h semanais |
R$ 2.685,62 |
II - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Denominação | Código | Vencimento Básico | Código | Valor da FG |
Diretor de Escola Especial. | CCM1 | R$ 2.718,37 | FGM1 | R$ 1.087,35 |
Diretor de escola acima de 100 alunos. | CCM2 | R$ 2.718,37 | FGM2 | R$ 1.087,35 |
Coordenador Pedagógico. | CCM3 | R$ 2.718,37 | FGM3 | R$ 1.087,35 |
CAPÍTULO XI
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 37 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, ficam criadas as seguintes gratificações específicas, dos profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos:
I - gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais em classe regular.
II - gratificação pelo exercício da docência em classes multisseriadas.
§ 1º - As gratificações de que trata esse artigo serão devidas quando o profissional do magistério estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.
§ 2º - Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério do que dispuser a legislação local, em cada caso específico.
SEÇÃO II
Da Gratificação pela Docência com Alunos Especiais
Art. 38 - O professor com formação adequada, no exercício de atividades com aluno especial, que esteja inserido em turmas regulares, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10%, calculada sobre o vencimento básico.
§ 1º- Considera-se alunos especiais os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 2º - O Professor em acúmulo legal de cargos públicos, perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas.
SEÇÃO III
Da Gratificação pela Classe Multisseriada
Art. 39 - O profissional do magistério, quando exercer atividade em classe multisseriada, na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, receberá a gratificação sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I - A gratificação será de 5% (cinco por cento) quando exercer regência em duas classes.
II - A gratificação será de 10% (dez por cento) quando exercer regência em três classes.
III - A gratificação será de 15% (quinze por cento) quando exercer regência em quatro ou mais classes.
§ 1º – Para fins no disposto neste artigo considera-se classe multisseriada aquela em que o profissional desenvolve mais de uma proposta pedagógica na mesma turma simultaneamente.
§ 2º – O profissional do magistério designado para atuar em duas ou mais classes perceberá a gratificação referente a de maior valor a que está designado.
§ 3º - O profissional do magistério em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que designado para classes distintas, caracterizadas respectivamente como multisseriadas.
§ 4º - Em sendo designado para a mesma classe multisseriada, perceberá uma única gratificação, a qual recairá no cargo cujo o provimento é mais antigo.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 40 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público;
II - substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 12 (doze meses);
d) licença interesse, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
e) licença prêmio, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino local.
Art. 41 - A contratação de que trata o art. 40 observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;
II - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração;
III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
Art. 42 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
II - gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição no regime geral de previdência social;
V - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 - Ficam extintos todos os cargos efetivos em comissão ou funções gratificadas específicas do Magistério Público Municipal, anteriores à vigência desta Lei.
§ 1º - Os atuais integrantes dos cargos extintos por esse artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exercício no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
I - na classe A, os que tenham até 5 anos;
II - na classe B, os que tenham mais de 5 até 10 anos;
III - na classe C, os que tenham mais de 10 até 15 anos;
IV - na classe D, os que tenham mais de 15 até 20 anos;
V - na classe E, os que tenham mais de 20 até 25 anos;
VI - na classe F, os que tenham mais de 25 até 30 anos.
VII - na classe G, os que tenham mais 30 anos.
§ 2º - O tempo remanescente ao mínimo exigido para o enquadramento, se houver, será aproveitado para fins da próxima progressão, observada a proporcionalidade dos requisitos previstos no art. 12 desta Lei, considerando-se somente o período remanescente.
§ 3º - Para fins do que dispõe o § 2º, o tempo remanescente será computado em semestres, considerando o tempo igual ou superior a 3 meses, um semestre completo.
§ 4º - Realizado o enquadramento e observado disposto nos § 2º e § 3º deste artigo, o servidor passará a contar o tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art. 12 da presente Lei.
§ 5º - A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 60 (sessenta) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
§ 6º - Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, as funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, exceto o exercício de cargo em comissão não relacionados com o magistério.
Art. 44 - Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela autônoma, que será atualizada pela revisão geral anual.
Art. 45 - Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei, desde que observados os requisitos de provimento previstos nos arts. 27 e 28 desta Lei.
Art. 46 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 030 de 02 /06/1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e dezenove.
MATIONE SONEGO
Prefeito Municipal
Anexo I
CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal de: 20 (vinte) horas.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
b.1) Para a docência na Educação Infantil e nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
b.2) Para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes;
b.3) Para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.
b.4) Para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado.
Anexo II
SUPERVISOR EDUCACIONAL
Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de supervisão educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplos de Atribuições: Assessorar na construção das políticas municipais de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da aprendizagem; participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; articular a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos profissionais do magistério; atuar na escola, identificando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas desses e na busca de alternativas de solução; coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de alunos e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de aderência entre a formação e a área de atuação dos docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; participar e/ou coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pedagógicas e dos demais planejamentos da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos referentes ao controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação discente; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno escolar; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar equipes responsáveis pelo acompanhamento e pelo processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de: 40 (quarenta) horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou curso Pós-Graduação, ambos específicos para a Supervisão Educacional.
b) Um (1) ano de experiência docente.
c) Idade: Mínima: 18 anos
Anexo III
DIRETOR DE ESCOLA
PADRÃO:
FGM1/ CCM1 – DIRETOR DE ESCOLA ESPECIAL
FGM2/ CCM2 – DIRETOR DE ESCOLA ACIMA DE 100 ALUNOS
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da(s) instituição(es).
Exemplos de Atribuições: Representar a(s) escola(s) na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da(s) escola(s) a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da(s) Escolas; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da(s) escola(s), assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da(s) escola(s) com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da(s) escola(s); velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da(s) escola(s); apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da(s) escola(s) e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da(s) escola(s) atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a(s) escola(s); zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de: 40 (quarenta) horas.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ter formação docente da Educação Básica.
b) Experiência docente mínima de seis meses.
Anexo IV
COORDENADOR PEDAGÓGICO
PADRÃO: CCM3/FGM3
Síntese dos Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, evolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
Exemplos de Atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.
Condições de Trabalho:
a) Carga Horária semanal de: 40 (quarenta) horas.
Requisitos para provimento do cargo:
a) Idade: no mínimo de 18 anos.
b) Instrução: formação em curso superior de Pedagogia, com pós-graduação em supervisão educacional/pedagógica ou coordenação pedagógica.
c) Um (1) ano de experiência docente, mínima.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.