Art.1º Ficam isentos, a partir do exercício de 2020, do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel situado na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Art.2º A isenção de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, quando verificado o descumprimento das exigência que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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