Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Município, inclusive aos conselheiros tutelares, dos contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal.
Art. 2º - Nos temos do Art. 4.º da Lei Municipal 026 de 05 de maio de 1993, o valor das diárias de viagem será reajustado pelo mesmo índice de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Art. 3º A despesa decorrente será atendida pelas seguintes dotações orçamentárias: 3.1.90.11 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.13 – Obrigações Patronais; 3.1.90.03 – Pensões; 3.1.90.01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas; 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil; 3.1.90.04 – Contratações por prazo determinado; 3.3.90.14 – Diárias – Civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2019. Matione Sonego
Prefeito Municipal
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