MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Para efeito do art. 37, X, da Constituição Federal, é concedida revisão geral anual – RGA de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), equivalente ao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE nos últimos doze meses:
I – aos vencimentos dos servidores públicos que integram os quadros de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Parágrafo Único. São destinatários da RGA concedida pelo caput deste artigo, todos os servidores estatutários que integram os quadros de cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, efetivos e em comissão, contratados temporariamente e conselheiros tutelares.
Art. 2º Em decorrência da revisão geral anual concedida pelo art. 1º desta Lei, passam a vigorar acrescidos de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento):
I – o padrão referencial estabelecido no §1º do art. 3º da Lei nº 199/1997, destinado à obtenção do vencimento básico dos cargos efetivos e da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do quadro geral, que vigorará no valor de R$ 795,76 (setecentos e noventa e cinco reais, setenta e seis centavos);
II – o vencimento básico dos cargos efetivos, classes, níveis, gratificações, avanço trienal, adicional por tempo de serviço, cargos em comissão, o valor das funções gratificadas e demais parcelas remuneratórias previstas na Lei nº 900/2019, que estabelece o quadro do magistério público do Município;
III – As gratificações criadas e consolidadas pela Lei nº 1.037/2022 e pelo art. 5º, I, da Lei nº 750/2014;
IV – a remuneração dos conselheiros tutelares disciplinadas na Lei nº 740/2014.
Art. 3º É concedido aumento real de 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento) ao padrão de vencimento 01, responsável pela composição dos vencimentos das categorias funcionais operário e servente.
Parágrafo Único. Em decorrência do aumento real concedido pelo caput deste artigo, o coeficiente identificado como “ref. salarial (Básico)” na tabela que integra o art. 3º da Lei nº 199/1997, passa a ser 1.78.
Art. 4º Para materializar o aumento real concedido pelo art. 3º desta Lei para o padrão 01, os artigos 3º da Lei Municipal nº 199/1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
ver tabela
Art. 5º A revisão geral anual concedida no art. 1º e o aumento real do Padrão 01 concedida pelo art. 3º, ambos desta Lei por esta Lei, estende-se aos aposentados e aos pensionistas cujos proventos são custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município e vinculados a complementações custeadas diretamente pelo Erário, observadas as regras constitucionais aplicadas por ocasião do ato concessor do benefício.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias dos servidores efetivos e as pensões dos seus dependentes, cujo critério de correção definido constitucionalmente:
I – corresponda a manutenção do valor real, experimentarão a incidência exclusiva da revisão geral anual disciplinada no art. 1º desta Lei;
II – corresponda a paridade no Padrão 01, experimentarão o mesmo índice de revisão geral anual e de aumento real incidentes sobre os cargos efetivos em que se deu a aposentadoria ou com base no qual tenha sido instituída a pensão.
Art. 6º Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos produzidos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Justificativa ao Projeto de Lei Nº 001 de 11 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Trata-se de projeto de lei que estabelece o índice para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive aos Conselheiros Tutelares e dos contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme previsto na LDO e na LOA para o exercício de 2024, e respeitando os preceitos e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estamos propondo através deste projeto de lei, revisão geral anual para os servidores do município a partir de janeiro do corrente ano.
A revisão geral anual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), equivalente ao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE nos últimos doze meses.
O aumento real proposto no padrão de vencimento 01 beneficiará as categorias funcionais dos operário e servente, visando a assegurar o pagamento do salário-mínimo no seu vencimento.
Por fim, o presente projeto de lei é congruente na medida em que conjuga uma necessidade de atender a vontade do povo, à medida da evolução dos novos fatos e exigências sociais. Assim, torna-se imperiosa a aprovação deste projeto de lei, que é posto ao debate.
Cordialmente,
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.