MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar, com o seguinte teor:
Art. 1º Os servidores investidos nos cargos efetivos de Técnico de Enfermagem e os contratados por tempo determinado para atender a respectiva função temporária, farão jus ao pagamento de parcela mensal complementar autônoma, para o cumprimento do piso salarial nacional definido pelo art. 15-C, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 7.498/1986.
§ 1º No exercício 2023, o Executivo fica autorizado a pagar as diferenças remuneratórias nos meses de maio a dezembro.
§ 2º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A exigibilidade do piso salarial nacional assegurado no art. 1º desta Lei é condicionada ao repasse de recursos financeiros ao Município, de responsabilidade da União, a título de assistência financeira complementar.
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor em relação a cada servidor, se dará em conformidade com os critérios definidos pela União para o repasse dos recursos ao Município, nos termos dos §§14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, Lei Federal nº 14.581, de 2023 e Portaria GM/MS nº 1.135, de 2022.
Parágrafo único. A operacionalização em folha de pagamento observará para a composição da parcela mensal complementar autônoma, os dados do InvestSUS.
Art. 4º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, for inferior ao valor do piso salarial nacional definido pelo art. 15-C, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se aos meses definidos no §1º do art. 1º desta Lei.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto no §1º do art. 1º e parágrafo único do art. 2º, ambos desta Lei.
Art. 6º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata esta Lei, não modifica o valor do vencimento do cargo efetivo e a remuneração estabelecida para o contrato por tempo determinado na função temporária, assim como não servirá de base para o cálculo de outra vantagem.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa ao Projeto de Lei nº 003 de 09 de janeiro de 2024:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei N°003/2024, tendo como finalidade obter autorização para que o Executivo complemente a remuneração dos técnicos em enfermagem concursados e contratada temporariamente.
O Município conta com duas técnicas em enfermagem concursadas, uma enfermeira e uma auxiliar.
Em apertada síntese, pode-se dizer que a Emenda Constitucional nº 124, de 2022, inseriu os parágrafos 12 e 13 no art. 198 da Constituição Federal, disciplinando que lei federal deve dispor sobre os pisos salariais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira1, devendo os Municípios cumprir tais comandos.
A Lei Federal nº 14.434, de 2022, alterou a Lei Federal nº 7.498, de 1986, instituindo os pisos salariais nacionais dos profissionais da enfermagem. Referente aos Municípios, os valores dos pisos constam no seu art. 15-C:
Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (grifamos e sublinhamos)
No âmbito do Executivo de São João do Polêsine o debate se restringe aos técnicos de enfermagem.
1 Art. 198 [...]
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
Posteriormente à alteração normativa, foi suscitada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 14.434/2022 junto ao Supremo Tribunal Federal, que cautelarmente suspendeu a aplicação do piso nacional (ADI nº 7.222), tendo um dos pilares a impossibilidade de o legislador federal criar despesas para os Municípios, ao menos sem a indicação da fonte de custeio e o repasse dos respectivos valores.
Além disso, apontou-se o risco de demissão em massa pelos hospitais privados.
Por esta razão, o art. 198 da CF foi novamente alterado, agora pela EC nº 127, de 2022.
Inseridos os §§14 e 15, passou a ser previsto que compete à União, nos termos da lei, e mediante consignação no seu orçamento geral com dotação própria e exclusiva, prestar assistência financeira complementar aos entes subnacionais (Municípios) e às entidades filantrópicas para o cumprimento dos pisos salariais nacionais dos profissionais da enfermagem.
Em meados de 2023, nova decisão do STF revogou parcialmente a cautelar concedida na ADI nº 7.222, que resultou julgada no mérito: foram restabelecidos parcialmente os efeitos da Lei Federal nº 14.434/2022. Ainda pendem julgamentos sobre embargos de declaração opostos em face do acórdão.
Atualmente os Municípios estão obrigados a cumprir o piso nacional da enfermagem, mediante o pagamento da diferença remuneratória entre o que recebem e o valor do piso, desde que tais valores tenham sido disponibilizados pela União a título de assistência financeira complementar.
Importante dizer que os valores dos pisos da enfermagem estabelecidos na Lei Federal nº 14.434/2022 correspondem à carga horária de 44h, conforme posição sedimentada pelo STF.
Assim, como o debate se restringe aos técnicos em enfermagem, cuja carga horária semanal é 40h, o valor do piso a ser aqui observado é R$ 3.022,73 (70% de R$ 4.750,00 = R$ 3.325,00 para 44h = R$ 3.022,73 para 40h).
O piso é garantido a partir de maio de 2023, sendo por esta razão a pretensão de pagar eventuais diferenças mensais, a serem apuradas. Atualmente vigora a Portaria GM/MS nº 1.135, publicada em 16/08/2023, que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023, nos meses pretéritos.
A grande questão que se impõe a solver neste Município é identificar quais vantagens funcionais integram o valor-referência de cada servidor, para fins de compará-lo com o piso nacional, já que o STF, quando do pronunciamento de alguns Ministros, claramente não adota piso como sinônimo de vencimento básico. Para eles, piso salarial se refere à remuneração global e não ao vencimento-básico.
No caso concreto, os servidores estatutários auferem vencimento básico acrescido de parcelas remuneratórias que sobre ele incidem, formando o conjunto remuneratório, chamado vencimentos ou remuneração.
Em termos jurídicos, adequado seria adotar o básico mais as parcelas permanentes, que já compõem o patrimônio pessoal de cada servidor (direito adquirido), para o fim de compará-los em seu conjunto com o piso nacional. Se assim fosse procedido, todos os servidores concursados estariam recebendo acima do piso, nada devendo ser complementado.
Ocorre que a União, na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.135/2023, no art. 1.120-G, diz que “O Ministério da Saúde divulgará orientações sobre a assistência financeira complementar”, que se concretizou com a distribuição da Cartilha intitulada “Piso Nacional da Enfermagem – Entenda como será pago”.
Nesse documento a União especifica como irá aferir se os servidores estão percebendo valores equivalentes aos pisos e indica como irá efetuar o cálculo da assistência financeira complementar que lhe compete.
Reportando-se a entendimento da AGU – Advocacia Geral da União, disse que “o piso é composto por vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP)”. Disse mais: que o “piso inclui os valores que não mudam ao longo do tempo e que são pagos a todos os ocupantes de determinada posição com jornada de trabalho semelhante, sendo atreladas ao cargo ou emprego – não a quem os ocupa.
Ocorre que na mesma Cartilha editada pela União, contrariando a posição jurídica nela mesma externada, são apresentados exemplos de parcelas que não devem ser adotadas para compor o valor-referência de cada servidor, contrariando a parte teórica.
Aqui o ponto nevrálgico da controvérsia que se aplica a praticamente todos os Municípios, cujos servidores da área da enfermagem são estatutários e sujeitos a regime jurídico e plano de carreira específico.
As informações prestadas pelo Município no InvestSUS têm reflexo direto no valor da sua assistência financeira complementar. No caso deste Município, foram deixadas fora da referência básica parcelas remuneratórias como adicional de insalubridade, triênios, promoção vertical e adicional por tempo de serviço.
Nesta hipótese, identificam-se valores que compõem a diferença entre o piso e o que recebem, tendo inclusive aportado recursos da União para pagá-la.
Acontece que na medida em que o STF concluir definitivamente o julgamento na ADI e esclarecer o conceito de piso, acredita-se que a União irá realinhar seu entendimento e suprimir a parcela adicional, caso em que nada seria devido aos servidores.
Por esta razão adota-se a sistemática do presente Projeto de Lei, na medida em que é autorizado o pagamento da diferença entre o que os servidores individualmente recebem e o piso nacional, conforme critérios definidos pela União. Se alterados tais critérios, desnecessária nova alteração legislativa em âmbito local.
Contudo, pede aprovação a este Projeto de Lei.
Matione Sonego
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