quarta-feira, 27 de novembro de 2024
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09/01/2024 00:01
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE JANEIRO DE 2024

PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO REMUNERATÓRIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; AUTORIZA O PAGAMENTO DE PARCELA COMPLETIVA CONFORME INTERPRETAÇÃO DADA AO PISO NACIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AUTORIZA O PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA MAIO DE 2022; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI

Art. 1º Fica assegurado o pagamento do piso remuneratório no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, aos servidores investidos nos cargos efetivos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, no âmbito do quadro de cargos estatutários disciplinado pelo art. 3º da Lei Municipal n.º 199, de 29 de outubro de 1997, conforme estabelece o art. 198, §9º, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional nº 120/2022.

§ 1º A exigibilidade do piso remuneratório assegurado no caput deste artigo é condicionada ao repasse de recursos financeiros de responsabilidade da União, conforme art. 198, §7º, da Constituição Federal.

§ 2º Os recursos financeiros repassados pela União para o pagamento do piso remuneratório não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

§ 3º O piso remuneratório disciplinado no caput deste artigo somente pode ser modificado ou majorado através de lei de iniciativa privativa do Prefeito, não sem antes atender a todas as exigências concernentes ao aumento de despesas com pessoal.

Art. 2º O piso remuneratório assegurado no art. 1º desta Lei não interfere na composição da sistemática vencimental e do conjunto remuneratório mensal dos servidores, cujas vantagens são disciplinadas na Lei n.º 199/1997, que institui o Plano de Carreira e os Quadros de cargos, e na Lei Complementar nº 08/2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico.

Art. 3º Sempre que o conjunto remuneratório mensal auferido pelo servidor na forma do art. 2º desta Lei, for inferior ao piso remuneratório definido no art. 1º desta Lei, será paga parcela complementar até atingir o valor do piso.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do caput deste artigo, o conjunto remuneratório mensal corresponderá à interpretação dada ao piso nacional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário – RE n.º 1279765, Tema da Repercussão Geral n.º 1132.

Art. 4º Verificando-se mensalmente o direito subjetivo à parcela completiva prevista no art. 3º desta Lei, no período compreendido entre a competência maio de 2022 e o mês imediatamente anterior ao início da vigência desta Lei, haverá o pagamento do equivalente às diferenças monetárias apuradas, observando-se os seguintes valores paradigmas:

I – de maio a dezembro de 2022: R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais); 

II – de janeiro de 2023 até o mês de abril de 2023: R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais);

III – de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2023: R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).

IV – após janeiro de 2024: R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Justificativa ao Projeto de Lei nº 002 de 09 de janeiro de 2024:

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores.

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei que integra esta mensagem, dispondo sobre o pagamento do piso remuneratório equivalente a dois salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, autorização do pagamento de parcela completiva, conforme interpretação dada ao piso nacional pelo Supremo Tribunal Federal, autorização do pagamento de parcelas vencidas a partir da competência maio de 2022, e dá outras providências.

Vossas Excelências bem acompanharam a complexa situação envolvendo o piso nacional e demais direitos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, no contexto da Emenda Constitucional – EC nº 120/2022, que alterou a Constituição Federal em seu artigo 198, para estabelecer piso nacional não inferior a 2 salários mínimos, além de adicional de insalubridade e de aposentadoria especial a seus destinatários.

A União regulamentou a matéria através de duas Portarias, ambas datadas de 30 de junho de 2022. Foi fixado o valor de R$ 2.424,00 (equivalente a 2 salários mínimos) como valor básico, cujos efeitos são retroativos a maio de 2022.

Ulteriormente, após janeiro de 2023, aquele valor (que corresponde a dois salários mínimos), foi elevado para R$ 2.604,00 e, mais recentemente, com a majoração do salário mínimo a partir do mês de maio de 2023, para R$ 2.640,00. Por fim, o salário mínio passou para R$ 1.412,00 a partir de janeiro de 2024, totalizando R$ 2.824,00.

No âmbito deste Município, todos os profissionais destinatários das regras propostas são investidos em cargos efetivos estatutários, imperando em grande parte as regras editadas pelo próprio Município. Tais servidores públicos recebem vencimento básico acrescido de parcelas variáveis, previstas no plano de carreira do quadro geral e no regime jurídico, formando o conjunto de vencimentos/remuneração.

Neste contexto, maiores são os efeitos da Emenda Constitucional nº 120/2022 aos servidores estatutários, mormente a controvérsia criada em torno da interpretação do piso nacional, no sentido de identificar sua inclusão ou não no vencimento básico, hipótese em que faria as vantagens funcionais previstas em plano de carreira e regime jurídico sobre ele incidir.

A nova legislação federal determina à União responder pelo repasse dos recursos financeiros empregados no pagamento do piso, mas todos as demais vantagens funcionais ficam exclusivamente a cargo dos Municípios, que as contabiliza como despesa com pessoal e não recebe recurso algum para fazer frente a esta despesa.

Neste contexto, foram apresentados três projetos de lei a esse Poder Legislativo, nenhum deles tendo sido aprovado e transformado em lei.

Sobreveio notícia da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito do Recurso Extraordinário – RE n.º 1279765, Tema da Repercussão Geral n.º 1132, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Até o presente momento, o assunto não se encontra exaurida.

Em suma, pretende-se:

(1) assegurar o pagamento do piso a todos os servidores do Município, no valor equivalente a 2 salários mínimos;

(2) o piso não interferirá na composição da remuneração normal do servidor, de modo que para evitar polêmica, será mantida exatamente como hoje ocorre, ou seja, sujeitando-se ao Plano de Carreira do Quadro Geral e do Regime Jurídico;

(3) as parcelas que comporão a remuneração, a serem utilizadas para verificar o montante da parcela complementar, seguirá interpretação dada pelo STF;

(4) os valores das diferenças mensais a partir de maio de 2022 serão pagos;

Contudo, requer aprovação do Projeto de Lei que integra esta mensagem.

Tramitação / Situação
11/01/2024 - Apresentada
26/03/2024 - Rejeitado por Maioria Simples

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.


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