Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, durante o mandato de 2025/2028.
Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data base em que for procedida a revisão geral, corrigido por índice inflacionário oficial, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedado qualquer aumento real.
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a um terço a mais de seus subsídios.
Art. 6º O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art.7º O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.
Art. 8º O Prefeito e o Vice-Prefeito contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso do Prefeito e/ou do Vice-Prefeito ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
MESA DIRETORA
João Ernesto Dal Forno Vernier
Presidente
Irton Benetti
Vice-Presidente
Assis Cadore
Secretário
J U S T I F I C A T I V A
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, o Art. 57 – A, da Lei Orgânica do Município e art. 197 do Regimento Interno, coloca à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação dos nobres Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal do prefeito e vice-prefeito do município de São João do Polêsine, para a legislatura que inicia em 2025 e termina em 2028.
No que se refere ao valor pago, cumpre ressaltar que não houve aumento dos valores atualmente percebidos pelo prefeito e vice-prefeito, motivo pelo qual não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro.
Deve-se notar, ainda, que a quantia fixada pelo presente projeto observa os limites máximos para o subsídio de membros do Poder Executivo (prefeito e vice-prefeito) estabelecido pelos artigos os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; da Carta Magna. Desse modo, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente, deverá ser aprovada e publicada no meios de comunicação Oficial do Município antes da realização do próximo pleito eleitoral, a ser realizado no mês de outubro próximo, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria colocada em debate.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.