sábado, 23 de novembro de 2024
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23/09/2024 00:09
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002 DE 10 DE JUNHO DE 2024

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002 DE 10 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE.

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2028, é fixado no valor de R$ 2.555,08 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). 

§ 1º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

§ 2º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego ou função:

I - Perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;

II - Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 3º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 3.832,61 (Três mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).

§ 4º O Vice-Presidente, Primeiro Secretário ou Segundo Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo o valor do subsídio mensal previsto no § 3º deste artigo.

Art. 2º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º, e o do Presidente, fixado no parágrafo 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data base em que for procedida a revisão geral, corrigido por índice inflacionário oficial, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedado qualquer aumento real.

Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.

Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

Art. 4º A ausência injustificada do Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:

I - R$ 500,00, por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa. O valor será reajustado, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 5º Os Vereadores Municipais farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.

§ 1º A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato, salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina.

§ 2º O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não.

Art. 6º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.

Art. 7º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:

I– para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;

II– para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. 

 

São João do Polêsine, 21 de junho de 2024.

 

MESA DIRETORA

 

Assis CadoreJoão Ernesto Dal Forno VernierIrton Benetti
1º SecretárioPresidenteVice-Presidente


J U S T I F I C A T I V A

A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e art. 197 do Regimento Interno, coloca à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação dos nobres Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos secretários municipais de São João do Polêsine, a partir de 1º de janeiro de 2025.

No que se refere ao valor pago, cumpre ressaltar que não houve aumento dos valores atualmente percebidos pelos vereadores municipais, motivo pelo qual não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro.

Desse modo, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente, deverá ser aprovada e publicada nos meios de comunicação Oficial do Município antes da realização do próximo pleito eleitoral, a ser realizado no mês de outubro próximo, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria colocada em debate. 

Tramitação / Situação
23/09/2024 - Apresentada
30/09/2024 - Entrada na Pauta
01/10/2024 - Aprovado por Maioria Simples
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine/RS.


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